Convenção Coletiva
Registro MTE SC001495/2026 · Solicitação MR035394/2026 · registrado em 25/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores e condutores de veículos, ajudantes e carregadores, empregadores em escritórios, oficiais e manutenção nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas e de passageiros, no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres; dos trolebus; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços; dos trabalhadores das empresas de turismo e excursões nacionais e internacionais; fretamento; dos empregados nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Caçador/SC, Lebon Régis/SC e Santa Cecília/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores e condutores de veículos, ajudantes e carregadores, empregadores em escritórios, oficiais e manutenção nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas e de passageiros, no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres; dos trolebus; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços; dos trabalhadores das empresas de turismo e excursões nacionais e internacionais; fretamento; dos empregados nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Caçador/SC, Lebon Régis/SC e Santa Cecília/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Ficam estabelecidos os seguintes salários normativos para os integrantes da categoria laboral, a partir de 01/05/2026 : FUNÇÃO VALOR R$ 1) Motorista de bitrem 2.909,30 2) Motorista de semirreboque e reboque 2.529,53 3) Motorista de caminhão com 3° eixo 2.211,84 4) Motorista de coleta e entrega (até 150 km) 2.079,09 5) Ajudante e Carregador 1.845,00 6) Demais empregados c/até 3 meses na empresa 1.842,00 7) Demais empregados com mais de 3 meses na empresa 1.845,00 Parágrafo único -Respeitada a forma de pagamento vigente e os salários normativos da categoria, poderão os cálculos salariais serem efetuados por hora, dia, mês, empreitada ou comissão.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Todos os componentes da categoria profissional com salários superiores ao normativo, terão uma correção salarial de 5,5% (cincos vírgula cinco por cento), aplicável sobre os salários de abril/2026. § 1º. - Pela concessão do índice supramencionado, restam quitadas todas e quaisquer perdas salariais da categoria laboral, no período de 01/05/2025 a 30/04/2026. § 2º. - As empresas que, eventualmente, concederam aumento espontâneo de salário no período de 01/05/2025 a 30/04/2026, poderão compensá-lo na forma legal.
CLÁUSULA QUINTA - QUITAÇÃO DE VERBAS
Todo pagamento salarial, bem como toda rescisão do contrato de trabalho, deverá ser realizado no domicílio de trabalho do empregado. § 1º. - As empresas serão obrigadas a fornecer, aos seus empregados, no ato do pagamento, envelope ou documento discriminativo dos valores pagos, inclusive no tocante ao FGTS. § 2º. - As rescisões de contrato de trabalho, dispensa sem justa causa e pedidos de demissão, aceitos pelo empregador, que não forem quitados pelo menos no prazo legal, ficarão sujeitos a aplicação da penalidade de 1% (um por cento) das parcelas incontroversas devidas, por dia que exceder o referido prazo. § 3º. - Por ocasião da homologação da rescisão junto ao Sindicato Laboral a empresa deverá comprovar o pagamento das Contribuições Assistenciais Laboral e Contribuição Assistencial Patronal previstas nesta Convenção Coletiva. § 4º. - Admitido o empregado para a função de outro dispensado, sem justa causa, será garantido àquele, a remuneração igual ao empregado de menor salário na mesma função, sem considerar vantagens pessoais.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ABONO DE PERMANÊNCIA NA EMPRESA
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - AFASTAMENTOS PROLONGADOS (DIÁRIAS)
- CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADO COM MAIS 45 ANOS DE IDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATAÇÃO COM PRAZO DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA BASE DE CÁLCULO DA COTA DE JOVEM APRENDIZ
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FUNÇÕES INCOMPATÍVEIS COM A CONTRATAÇÃO PCD
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.