Convenção Coletiva
Registro MTE SC001493/2026 · Solicitação MR034758/2026 · registrado em 25/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Empregados em Empresas de Serviços Contábeis , com abrangência territorial em Abdon Batista/SC, Água Doce/SC, Anita Garibaldi/SC, Brunópolis/SC, Campos Novos/SC, Capinzal/SC, Catanduvas/SC, Celso Ramos/SC, Erval Velho/SC, Herval d'Oeste/SC, Ibicaré/SC, Joaçaba/SC, Lacerdópolis/SC, Luzerna/SC, Monte Carlo/SC, Ouro/SC, Tangará/SC, Treze Tílias/SC, Vargem Bonita/SC, Vargem/SC e Zortéa/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Empregados em Empresas de Serviços Contábeis , com abrangência territorial em Abdon Batista/SC, Água Doce/SC, Anita Garibaldi/SC, Brunópolis/SC, Campos Novos/SC, Capinzal/SC, Catanduvas/SC, Celso Ramos/SC, Erval Velho/SC, Herval d'Oeste/SC, Ibicaré/SC, Joaçaba/SC, Lacerdópolis/SC, Luzerna/SC, Monte Carlo/SC, Ouro/SC, Tangará/SC, Treze Tílias/SC, Vargem Bonita/SC, Vargem/SC e Zortéa/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO (PISO SALARIAL)
A partir de 1º de Maio de 2026, os empregados abrangidos pelo presente instrumento normativo, após período de experiência de 90 (noventa) dias na empresa, receberão salário normativo na forma abaixo discriminada, ficando garantido neste período o Piso Salarial Estadual: I) Os empregados que trabalham nos municípios de Joaçaba, Campos Novos, Herval D´Oeste, Luzerna, Capinzal, Ibicaré, Tangará, Erval Velho, Lacerdópolis, Ouro, Treze Tílias, Catanduvas, Água Doce, Vargem Bonita, Monte Carlo, Vargem, Zortéa, Abdon Batista, Brunópolis, Celso Ramos e Anita Garibaldi : R$ 2.321,00 (dois mil e trezentos e vinte e um reais) por mês, correspondente a R$ 10,55 (dez reais e cinquenta e cinco centavos) por hora; Parágrafo 1º : Os empregados de quaisquer municípios abrangidos, que ainda não tenham trabalhado no segmento das empresas de serviços contábeis, farão jus, durante os primeiros 120 (cento e vinte) dias do contrato de trabalho, a um salário normativo de R$ 2 .041,00 (dois mil e quarenta e um reais) por mês, correspondente R$ 9,30 (nove reais e trinta centavos) por hora. Parágrafo 2º : Em todos os municípios abrangidos pela presente convenção, os empregados exercentes das funções de office-boy e serventes de limpeza perceberão o Salário Normativo de R$ 2.102,00 (dois mil e cento e dois reais) por mês, correspondente a R$ 9,60 (nove reais e sessenta centavos) por hora. Parágrafo 3º : Na ocorrência de reajuste do Piso Salarial Estadual (Inciso III do Artigo 1º da Lei Complementar nº 459/09-SC) , para valor superior aos constantes desta cláusula, prevalecerá para todos os efeitos o maior valor.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados das empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva, já devidamente reajustados na forma da convenção coletiva de trabalho anterior, serão corrigidos/reajustados em Maio de 2026 pelo percentual de 5,15 % (cinco inteiros virgula quinze por cento) . Parágrafo 1º : Serão compensadas eventuais antecipações salariais concedidas no período de 01.05.2025 a 30.04.2026, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferências de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado. Parágrafo 2º : Os empregados admitidos a partir de 01.05.2025, com salário superior ao normativo, farão jus a uma correção salarial proporcional, correspondente aos meses trabalhados, a partir do mês de admissão até 30.04.2026, conforme a Tabela a seguir: MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MAI/2025 5,15% AGO/2025 3,86% NOV/2025 2,57% FEV/2026 1,29% JUN/2025 4,72% SET/2025 3,43% DEZ/2025 2,15% MAR/2026 0,86% JUL/2025 4,29% OUT/2025 3,00% JAN/2026 1,72% ABR/2026 0,43%
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS E DE CONSECTÁRIOS
As diferenças salariais e de consectários, oriundas da aplicação retroativa desta convenção coletiva a 01/05/2026, deverão ser quitadas pelas empresas na folha de pagamento de salários do mês de junho de 2026 (até o 5º dia útil do mês de julho de 2026).
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
- CLÁUSULA NONA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CHEQUES SEM FUNDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE FARMÁCIA
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.