Convenção Coletiva
Registro MTE SC001492/2026 · Solicitação MR035282/2026 · registrado em 25/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores condutores de veículos rodoviários (motoristas), trabalhadores das empresas de transportes de cargas, transportes de passageiros (urbanos, intermunicipais, interestaduais, internacionais e turismo) incluído todosos empregados destas empresas, como os da administração e oficinas, ajudantes e carregadores, trocadores de ônibus, lavadores deautomóveis, eletricistas, mecânicos, soldadores bem como os motoristas empregados de empresas que não sejam de transportes depassageiros e cargas, qualificados como categoria diferenciada, , com abrangência territorial em Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Capivari de Baixo/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, Rio Fortuna/SC, Sangão/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Treze de Maio/SC e Tubarão/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores condutores de veículos rodoviários (motoristas), trabalhadores das empresas de transportes de cargas, transportes de passageiros (urbanos, intermunicipais, interestaduais, internacionais e turismo) incluído todosos empregados destas empresas, como os da administração e oficinas, ajudantes e carregadores, trocadores de ônibus, lavadores deautomóveis, eletricistas, mecânicos, soldadores bem como os motoristas empregados de empresas que não sejam de transportes depassageiros e cargas, qualificados como categoria diferenciada, , com abrangência territorial em Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Capivari de Baixo/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, Rio Fortuna/SC, Sangão/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Treze de Maio/SC e Tubarão/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO
A partir de 1º/05/2026, as empresas asseguram Remuneração Mínima Mensal para os motoristas rodoviários de carga e demais empregados, com base nas funções, valores e datas a seguir relacionados, a saber: Funções: a) – Motorista de Viagem.......................................................... R$ 2.590,00 b) – Motorista de Coleta e Entrega (até 150Km)...................... R$ 2.143,55 c) – Demais Empregados não relacionados............................. R$ 1.867,74 d) – Zeladores e Office-Boys.................................................... R$ 1.867,74 Parágrafo Primeiro – Os integrantes da categoria profissional não poderão receber salário inferior ao piso salarial estadual criado através da Lei Complementar nº 459/2009. Nas datas de atualização dos pisos estaduais as empresas adequarão os salários de seus empregados de modo que ninguém receba salário inferior ao mesmo, inclusive em relação aos empregados com os pisos previstos nesta convenção e que ficarem abaixo do piso estadual. Parágrafo Segundo – Ao motorista de viajem cabe operar veículo de transporte de carga; orientar e distribuir as mercadorias na carga e na descarga; vistoriar cargas; verificar e conferir a documentação do veículo e da carga; atender as rotas definidas pela gerencia e assegurar a regularidade do transporte; planejar a viagem considerando os locais pré-determinados de paradas para alimentação, pernoite e abastecimento do caminhão; dirigir com atenção; obedecer rigorosamente o código de trânsito brasileiro; preencher impressos fornecidos pela empresa; supervisionar a inspeção e a manutenção básica do veículo e verificar as condições de funcionalidade do mesmo; atrelar ou desatrelar o reboque ao veículo sempre que for necessário; manter o veiculo em condições de higiene e limpeza para o próximo carregamento; verificar a disponibilidade dos equipamentos de segurança do veículo como: triangulo, extintor de incêndio, ferramentas manuais, estepes calibrados, sinais de pisca alerta, sistema de freios, pneus calibrados; faróis, sistema elétrico e eletrônico, níveis de água e de óleos, e kit de segurança para cargas perigosas; preencher a solicitação de manutenção do veículo. Atuar de acordo com as normas de segurança, higiene e respeitar as legislações relacionadas à saúde e segurança, meio ambiente e qualidade; Atender rigorosamente o manual do motorista, manter em bom estado de uso, macaco, alavanca e chave de rodas.
CLÁUSULA QUARTA - PREMIAÇÕES
As empresas poderão desenvolver sistemas de premiações que fomentem a segurança e o bem estar de seus colaboradores, bem como efetuar ajuda de custo nos termos da lei, cientes que estes não integram a remuneração e não se incorporam ao contrato de trabalho, eis que possuem caráter indenizatório.
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
As empresas concederão a todos os seus empregados não relacionados na cláusula terceira, a partir de 1º/05/2026, uma correção salarial no percentual de 5,5% a incidir sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2026. Parágrafo Primeiro: Os reajustes concedidos na forma desta cláusula deverão respeitar nos termos do art. 461 da CLT, a equiparação salarial entre empregados que exerçam função idêntica. Parágrafo Segundo: As empresas que no transcorrer da Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027 concederam antecipações legais ou espontâneas superiores aos índices negociados entre os Sindicatos Profissional e Patronal poderão a critério próprio compensá-las.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALES ODONTOLÓGICOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - LIVRE NEGOCIAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTOS DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO DE DESPESAS (VERBAS INDENIZATÓRIAS)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EXAMES MÉDICOS LABORATORIAIS
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.