Acordo Coletivo

Registro MTE SC001491/2026 · Solicitação MR018658/2026 · registrado em 25/06/2026

Vigente Reajuste 6,00% 44 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Apiúna/SC, Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Doutor Pedrinho/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Apiúna/SC, Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Doutor Pedrinho/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O Piso Salarial para todos os integrantes da categoria, a partir de 1º de fevereiro de 2026, excluídos os menores aprendizes, será de R$ 2.206,60 (dois mil e duzentos e seis reais e sessenta centavos) mensais ou R$ 10,03 (dez reais e três centavos) por hora, após o período de efetivação, prevalecendo o valor do Piso Estadual de Salário, quando maior. PARÁGRAFO PRIMEIRO Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora, tendo por base o salário mínimo nacional, nos termos da "Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000”. PARÁGRAFO SEGUNDO A partir de 1º de fevereiro de 2026, o piso salarial para os empregados no período de efetivação, não superior a 90 (noventa dias), fica garantido o valor do Piso Salarial Estadual SC.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A empresa deverá reajustar os salários de todos os empregados, pelo índice de 6,00% (seis por cento). A empresa fez uma antecipação salarial de 5% (cinco por cento) no mês de janeiro de 2026 que será compensada, restando o pagamento da diferença complementar de 1% (um por cento) no mês de abril 2026. Pela aplicação do reajuste previsto nesta cláusula, o Sindicato profissional dá plena e geral quitação sobre quaisquer valores ou índices, referente á 01.02.2025 a 31.01.2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO Fica expressamente acordado que, após 1º (primeiro) de fevereiro de 2026, só serão compensados os reajustes concedidos a título de antecipação, fora dos aditamentos e do acordo coletivo, quando expressamente comunicados ao Sindicato Profissional pela empresa. PARÁGRAFO SEGUNDO - PROPORCIONALIDADE Os empregados admitidos entre 1º de fevereiro de 2025 e 31 de janeiro de 2026 terão os salários reajustados, até o mês de fevereiro de 2026, mediante a aplicação proporcional dos índices ajustados. PARÁGRAFO TERCEIRO Este Acordo Coletivo é formalizado tendo em vista o disposto no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal.

CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS.

É permitido à empresa efetuar descontos no pagamento de seus empregados, relativos à: associações desportivas, adiantamentos, compras efetuadas nas farmácias conveniadas (remédio, etc.), cooperativas, passes de ônibus, fichas de refeições, seguro de vida (em grupo ou não), planos de saúde, pensão judicial, empréstimos contraídos junto às mesmas, e convênios médicos junto ao Sindicato de Classe, contribuições e mensalidades sindicais e empréstimos consignados (Lei 10.820/02). E ainda de outros, quando autorizados expressamente pelo empregado. PARÁGRAFO PRIMEIRO Quando da rescisão do contrato de trabalho de empregado associado ao sindicato, a empresa deverá contatar o Sindicato profissional para ver se há débitos referentes a convênios.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO – MULTA.
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO.
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - PROMOÇÃO DO EMPREGADO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE.
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (ANTIGO AUXÍLIO-DOENÇA).
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO.
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.