Acordo Coletivo

Registro MTE SC001488/2026 · Solicitação MR037160/2026 · registrado em 25/06/2026

Vigente Reajuste 4,00% 34 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários urbano, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros; dos Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários municipal, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados; dos trabalhadores nas em presas de turismo e excursões nacionais, internacionais e de fretamento; dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Anchieta/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Belmonte/SC, Campo Erê/SC, Cunha Porã/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Iporã do Oeste/SC, Iraceminha/SC, Itapiranga/SC, Maravilha/SC, Mondaí/SC, Palma Sola/SC, Paraíso/SC, Princesa/SC, Romelândia/SC, Santa Helena/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, São João do Oeste/SC, São José do Cedro/SC, São Miguel do Oeste/SC e Tunápolis/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários urbano, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros; dos Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários municipal, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados; dos trabalhadores nas em presas de turismo e excursões nacionais, internacionais e de fretamento; dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Anchieta/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Belmonte/SC, Campo Erê/SC, Cunha Porã/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Iporã do Oeste/SC, Iraceminha/SC, Itapiranga/SC, Maravilha/SC, Mondaí/SC, Palma Sola/SC, Paraíso/SC, Princesa/SC, Romelândia/SC, Santa Helena/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, São João do Oeste/SC, São José do Cedro/SC, São Miguel do Oeste/SC e Tunápolis/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A partir do mês de junho 2026 , os pisos ficam fixados nos seguintes valores àqueles que cumpram a jornada legal de 44 horas semanais: Motoristas a partir 1º de junho de 2026 - R$ 3.867,76 (três mil oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos); Cobradores e emissores de passagens a partir de 1º de junho de 2026 - R$ 2.313,47 (dois mil trezentos e doze reais e quarenta e sete centavos ); Limpeza de veículos, zeladoras e cozinha, a partir de 1º de junho de 2026 - R$ 1.846,96 (um mil oitocentos e quarenta e seis reais e noventa e seis centavos), que se fixa como piso mínimo.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL AOS DEMAIS EMPREGADOS

A empresa concederá um aumento de salário aos seus empregados, a partir de 01 de junho de 2026 , um reajuste salarial no percentual de 4 % (quatro por cento), sobre os salários básicos vigentes até 31 de maio de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A empregadora deverá fornecer comprovante de pagamento salarial, especificando as verbas pagas, os descontos legais e o valor correspondente ao FGTS.

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO INERENTES À PROFISSÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE, ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
  • CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÕES E ABRANGÊNCIA DOS REAJUSTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BASICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTO AUXÍLIO-DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • e mais 17…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.