Acordo Coletivo
Registro MTE SC001484/2026 · Solicitação MR037693/2026 · registrado em 25/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, fixa e móvel, inclusive das bandas "a", "b", "c", "d" e "e" de telefonia móvel celular, de infraestrutura fixa e móvel, provedores de serviços de internet, de comunicações e multimídia, de empresas de transmissão e distribuição de dados, das indústrias de telecomunicações e operadores de mesas telefônicas, telefonistas, serviços troncalizados de comunicação, radio chamada, Telemarketing, Teleatendimento, Telecobrança, Call- Center, Casc-Central de atendimentos Serviços, CRCCentral de Relacionamento com o Cliente Televendas, (Autoatendimento Digital por via chats, via WhatsApp, redes sociais e por e-mail), trabalhadores em rádio chamada, serviços de gestão, empregados em empresas operadoras de transmissão de dados e correios eletrônicos, trabalhadores em empresas revendedoras, instaladoras, reparadoras, beneficiadoras, mantenedoras de equipamentos e sistemas de telecomunicações, gerenciamento de serviços, mantenedoras de equipamentos, sistemas e serviços anteriormente descritos, trabalhadores de empresas que exercem atividades de cessão, locação e fornecimento de infraestrutura e elementos de redes físicos e digitais, aluguel de máquinas, equipamentos, antena e torres para redes de telecomunicações (redes neutras), trabalhadores de empresas prestadoras de serviços instaladoras e reparadoras de sistemas de redes de TV por assinatura, cabo, MDDS, plataformas de streaming e telecomunicações, trabalhadores de empresas de sistemas de transmissão de redes de IP (protocolos de internet) e redes e sistemas de redes de wireless (redes sem fio), indústria e fabricante de equipamentos e sistemas de telecomunicações , com abrangência territorial em SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, fixa e móvel, inclusive das bandas "a", "b", "c", "d" e "e" de telefonia móvel celular, de infraestrutura fixa e móvel, provedores de serviços de internet, de comunicações e multimídia, de empresas de transmissão e distribuição de dados, das indústrias de telecomunicações e operadores de mesas telefônicas, telefonistas, serviços troncalizados de comunicação, radio chamada, Telemarketing, Teleatendimento, Telecobrança, Call- Center, Casc-Central de atendimentos Serviços, CRCCentral de Relacionamento com o Cliente Televendas, (Autoatendimento Digital por via chats, via WhatsApp, redes sociais e por e-mail), trabalhadores em rádio chamada, serviços de gestão, empregados em empresas operadoras de transmissão de dados e correios eletrônicos, trabalhadores em empresas revendedoras, instaladoras, reparadoras, beneficiadoras, mantenedoras de equipamentos e sistemas de telecomunicações, gerenciamento de serviços, mantenedoras de equipamentos, sistemas e serviços anteriormente descritos, trabalhadores de empresas que exercem atividades de cessão, locação e fornecimento de infraestrutura e elementos de redes físicos e digitais, aluguel de máquinas, equipamentos, antena e torres para redes de telecomunicações (redes neutras), trabalhadores de empresas prestadoras de serviços instaladoras e reparadoras de sistemas de redes de TV por assinatura, cabo, MDDS, plataformas de streaming e telecomunicações, trabalhadores de empresas de sistemas de transmissão de redes de IP (protocolos de internet) e redes e sistemas de redes de wireless (redes sem fio), indústria e fabricante de equipamentos e sistemas de telecomunicações , com abrangência territorial em SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL/PISO SALARIAL
Os demais empregados que não foram contemplados com o piso salarial ajustado na cláusula anterior, terão os salários reajustados em 1º de junho de 2026, mediante aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre os salários praticados em 31/05/2026. Parágrafo Único : Não será objeto de compensação todo e qualquer reajustamento decorrente de elevação de nível, promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. CARGOS EXTERNOS CARGOS INTERNOS - ADM AUXILIAR TECNICO EM INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO I R$ 1.972,00 AUXILIAR DE SUPORTE R$ 1.972,00 TECNICO EM INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO I R$ 2.116,44 CONSULTOR DE SUPORTE I R$ 2.199,23 TECNICO EM INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO II R$ 2.291,89 CONSULTOR DE SUPORTE II R$ 2.446,33 TECNICO EM INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO III R$ 2.466,10 CONSULTOR DE SUPORTE III R$ 2.693,44 AUXILIAR TECNICO EM REDES R$ 1.972,00 ASSISTENTE DE REDE NIVEL I R$ 2.668,72 TECNICO EM IMPLEMENTAÇÃO E MAN. DE REDES I R$ 2.291,89 ASSISTENTE DE REDE NIVEL II R$ 2.935,59 TECNICO EM IMPLEMENTACAO E MAN. DE REDES II R$ 2.409,26 OPERADOR DE NOC R$ 3.088,80 TECNICO EM IMPLEMENTACAO E MAN. DE REDES III R$ 2.594,59 TECNICO EM IMPLEMENTACAO E MAN. DE REDES IV R$ 3.316,14 SUPERVISOR DE ATENDIMENTO AO CLIENTE R$ 4.200,77 GERENTE OPERACIONAL R$ 3.786,87 AUXILIAR ADMINISTRATIVO I R$ 1.972,00 CARGOS INTERNOS - OPERACIONAIS ASSISTENTE ADMINISTRATIVO I R$ 2.376,00 AUXILIAR DE ESTOQUE I R$ 1.972,00 ATENDENTE DE LOJA R$ 1.972,00 ASSISTENTE DE ALMOXARIFADO I R$ 2.116,44 ASSISTENTE DE CS R$ 2.613,60 AUXILIAR DE LIMPEZA I R$ 1.972,00 CONSULTOR COMERCIAL I R$ 1.972,00 ASSISTENTE DE AGENDAMENTO I R$ 1.972,00 CONSULTOR COMERCIAL II R$ 2.425,65 ASSISTENTE DE AGENDAMENTO II R$ 2.122,12 ANALISTA DE RH R$ 3.335,90
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
O piso mínimo da categoria a ser considerado é o piso Regional do estado de Santa Catarina no valor de R$ 1.972,00 (um mil novecentos e sententa e dois reais) por mês para o empregado que cumpra Jornada de Trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Parágrafo Único: Está excluído da presente cláusula o menor aprendiz.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS
Fica permitido a empresa, por este Acordo Coletivo de Trabalho, quando oferecida contraprestação, o desconto em folha de pagamento de: vale transporte, planos médicos com participação dos trabalhadores nos custos, plano odontológico, vale alimentação, convenio farmácia, quando expressamente autorizado pelo empregado, por escrito. Parágrafo único: Não será objeto de desconto o seguro de vida em grupo em benefício dos trabalhadores. Parágrafo segundo: A empresa poderá descontar em folha dos seus trabalhadores, aqueles aderirem ao plano de internet.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FECHAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - PREMIAÇÕES
- CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE / ESCOLA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BÔNUS AOS ASSOCIDADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FARMÁCIA (ACIDENTE DE TRABALHO)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.