Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE SC001483/2026 · Solicitação MR031398/2026 · registrado em 24/06/2026

Vigente Reajuste 5,00% 10 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Trabalhadores Empregados Rurais , com abrangência territorial em Chapecó/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Trabalhadores Empregados Rurais , com abrangência territorial em Chapecó/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Fica estabelecido o Piso Salarial para os empregados da Empresa acordante em atividade na Base Territorial do Sindicato Profissional em R$ 1.842,00 (um mil, oitocentos e quarenta e dois reais) mensais . Parágrafo Único : Fica estabelecido que a partir de 1º de janeiro de 2027 até 30 de abril de 2027, o piso salarial da categoria será de UM SALARIO REGIONAL (PISO SALARIAL ESTADUAL, LEI COMPLEMENTAR Nº459/2009, ART. 1º, INCISO I), acrescido de R$ 20,00 (vinte reais), caso este supere o Piso Salarial aqui estabelecido.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Fica assegurado aos empregados da acordante, a correção dos salários a partir de primeiro de maio de 2026, no percentual de 5% (cinco por sento ) sobre o salário recebido no mês de maio/2025, assegurando-se a proporcionalidade aos empregados admitidos após a data base. § Primeiro – Serão compensadas automaticamente todas as antecipações, reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos no período. § Segundo – As partes, ora acordantes, tem justo e acertado que as condições de correção dos salários aqui estabelecidas, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorridos até 30 de abril de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

A empresa concederá a titulo de Adicional por Tempo de Serviço o pagamento nas seguintes condições abaixo: a) No percentual de 1% (um por cento) sobre a remuneração do empregado, limitado ao teto de R$ 55,04 (cinquenta e cinco reais e quatro centavo) , para os que tiverem e/ou completarem 01 (um) ano de serviço durante a vigência do presente acordo; b) No percentual de 2% (dois por cento) sobre a remuneração do empregado, limitado ao teto de R$ 66,04 (sessenta e seis reais e quatro centavos) , para os que tiverem e/ou completarem 02 (dois) anos de serviço durante a vigência do presente acordo; c) No percentual de 3% (três por cento) sobre a remuneração do empregado, limitado ao teto R$ 90,86 (noventa reais e oitenta e seis centavos ), para os que tiverem e/ou completarem 03 (três) anos de serviço durante a vigência do presente acordo; d) No percentual de 4% (quatro por cento) sobre a remuneração do empregado, limitado ao teto de R$ 113,41 (cento e treze reais e quarenta e um centavos ), para os que tiverem e/ou completarem 04 (quatro) anos de serviço durante a vigência do presente acordo; e) No percentual de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração do empregado, limitado ao teto de R$ 144,22 (cento e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos ), para os que tiverem e/ou completarem 05 (cinco) anos de serviço durante a vigência do presente acordo; Parágrafo Único : O valor do limitador será corrigido conforme reajuste anual do Acordo Coletivo de Trabalho.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA OITAVA - CESTA NATALINA
  • CLÁUSULA NONA - TEMPO PARA TROCA DE UNIFORME E BANHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DEMAIS CLÁUSULAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.