Convenção Coletiva
Registro MTE SC001482/2026 · Solicitação MR029462/2026 · registrado em 24/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Veículos e Trabalhadores nas Empresas de Transporte Coletivo Urbano, Transporte Intermunicipal e Interestadual de Passageiros , com abrangência territorial em Abelardo Luz/SC, Águas de Chapecó/SC, Caibi/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Concórdia/SC, Coronel Freitas/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Galvão/SC, Ipumirim/SC, Itá/SC, Lindóia do Sul/SC, Marema/SC, Modelo/SC, Nova Erechim/SC, Palmitos/SC, Pinhalzinho/SC, Quilombo/SC, São Carlos/SC, São Lourenço do Oeste/SC, Saudades/SC, Seara/SC, Serra Alta/SC, União do Oeste/SC, Xanxerê/SC, Xavantina/SC e Xaxim/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Veículos e Trabalhadores nas Empresas de Transporte Coletivo Urbano, Transporte Intermunicipal e Interestadual de Passageiros , com abrangência territorial em Abelardo Luz/SC, Águas de Chapecó/SC, Caibi/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Concórdia/SC, Coronel Freitas/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Galvão/SC, Ipumirim/SC, Itá/SC, Lindóia do Sul/SC, Marema/SC, Modelo/SC, Nova Erechim/SC, Palmitos/SC, Pinhalzinho/SC, Quilombo/SC, São Carlos/SC, São Lourenço do Oeste/SC, Saudades/SC, Seara/SC, Serra Alta/SC, União do Oeste/SC, Xanxerê/SC, Xavantina/SC e Xaxim/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido como SALÁRIO NORMATIVO para os trabalhadores em empresas de transporte de empresas em qualquer modalidade, que atendam a população indígena/quilombola, assim como, às financeiras prestadoras transportes de serviço de transporte de Pessoas e pequeno volumes para instituições maio de 2026, respeitada de pessoas para instituições de ensino, pública ou privada; a partir do mês de as funções de cada empregado, os seguintes valores: a) Motorista de transporte de automóvel (veículo executivo) o valor de R$ 3.450,20 reais; Parágrafo Primeiro - As modalidades salariais poderão ser estabelecidas por tarefas, hora, dias, semana, quinzena, mês empreitadas, mista ou outras estabelecidas entre as partes e a remuneração paga na forma da legislação em vigor. Parágrafo segundo - Fica garantido aos empregados das empresas abrangidas pela presente convenção os salários percebidos, cabendo igual salário aos empregados admitidos para a mesma função, excluídas as vantagens pessoais.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
As empresas concederão a todos os trabalhadores pertencentes a categoria, em 01 de maio de 2026, ? percentual de 4,11% (quatro virgula onze por cento) INPC apurado no período de 01/05/2025 a 30/04/2026, a titulo de correção de salarial, mais 3,89% (três virgula oitenta nove por cento) de ganho real calculado sobre os salários vigentes em 01 de maio de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O pagamento do salário será efetuado mediante recibo, que poderá ser disponibilizado em ambiente virtual ou via portal onde permanecerá à disposição do empregado, ou fornecendo cópia ao empregado, com identificação da empresa e, do qual constará a discriminação de todas as parcelas.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIA DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - 13° SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA PRÉ APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÕES NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE PUNIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTENCIA JURIDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FOLGAS
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.