Convenção Coletiva

Registro MTE SC001481/2026 · Solicitação MR036249/2026 · registrado em 24/06/2026

Vigente Reajuste 4,11% 48 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores em transporte de cargas por meio rodoviário, os trabalhadores em transporte de cargas em âmbito, municipal, estadual, interestadual / nacional e internacional, condutores, motoristas, manobristas, cobradores, arrecadadores, agentes de terminal e seus auxiliares, despachantes, carregadores e descarregadores, chapas, lavadores de veículos, faxineiros, bombeiros, mecânicos, soldadores, latoeiros, pintores, estofadores, borracheiros, ferreiros, eletricistas, operadores de empilhadeiras e carregadeiras, trabalhadores dos setores de logística, escritórios, sedes e sub-sedes das empresas de transporte, empregados que prestem serviços nas empresas, cooperativas, de fretamento, de transporte e distribuição de cargas , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Jacinto Machado/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Praia Grande/SC, Santa Rosa do Sul/SC, São João do Sul/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC e Turvo/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores em transporte de cargas por meio rodoviário, os trabalhadores em transporte de cargas em âmbito, municipal, estadual, interestadual / nacional e internacional, condutores, motoristas, manobristas, cobradores, arrecadadores, agentes de terminal e seus auxiliares, despachantes, carregadores e descarregadores, chapas, lavadores de veículos, faxineiros, bombeiros, mecânicos, soldadores, latoeiros, pintores, estofadores, borracheiros, ferreiros, eletricistas, operadores de empilhadeiras e carregadeiras, trabalhadores dos setores de logística, escritórios, sedes e sub-sedes das empresas de transporte, empregados que prestem serviços nas empresas, cooperativas, de fretamento, de transporte e distribuição de cargas , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Jacinto Machado/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Praia Grande/SC, Santa Rosa do Sul/SC, São João do Sul/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC e Turvo/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO MÍNIMA

A partir de 1º de Maio de 2026 Função Valores : a) - Motoristas de viagem R$ 2.811,00 b) - Motorista de Coleta e Entrega até 150 km R$ 2.027,00 c) - Motoboy R$ 1.801,00 d) - Ajudantes de carga e descarga de mercadorias e demais empregados R$ 1.801,00 e) - Office-boys e pessoa de limpeza R$ 1.801,00 Parágrafo Único - O piso mínimo da categoria será de R$ 1.801,00.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas concederão a partir de 01/05/2026 a todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional representada, que percebem salários até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) reajuste de 4,11% (Quatro virgula onze por cento), a incidir sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2026. Parágrafo Primeiro: As empresas que a partir de 01/05/2026 concederam antecipações salariais espontâneas poderão proceder as respectivas compensações, exceto, quanto a aumentos decorrentes de promoções, equiparações salariais, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término de contrato de experiência. Parágrafo Segundo: Aos empregados que perceberem salário superior a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) aplica-se a correção fixada no caput até esse valor, e o que exceder a esse teto, ficará sujeito a livre negociação entre o empregado e o seu empregador Parágrafo Terceiro: As diferenças salariais correspondentes aos meses de reajustes contados de 01/05/2026 até a data do efetivo registro desta convenção, poderão ser quitadas em até 02 parcelas de igual valor, tendo como início dos pagamentos o mês posterior a data do respectivo registro . Parágrafo Quarto: Os integrantes da categoria profissional não poderão receber salário inferior ao piso estadual criado através da Lei Complementar do Estado de Santa Catarina, Lei do piso regional de Santa Catarina vigente em Janeiro de 2026. Nas datas de atualização dos pisos estaduais as empresas obrigam-se adequar os salários de seus empregados de modo que ninguém receba salário inferior ao mesmo, inclusive em relação aos empregados com pisos previstos nesta convenção e que ficarem abaixo do piso estadual. Em caso de salários corrigidos no mês de Janeiro pelo mínimo regional, este percentual será deduzido do INPC quando da definição da convenção coletiva no período vigente a partir daquele ano.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Serão fornecidos comprovantes de remuneração mensal, com identificação da empresa, discriminação da remuneração, descontos efetuados e contribuição do FGTS.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - RESCISÕES COMPLEMENTARES
  • CLÁUSULA NONA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LIVRE NEGOCIAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PREMIAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REEMBOLSO DE DESPESAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AJUDANTE ACOMPANHANTE DE MOTORISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS DE DESCANSO
  • e mais 31…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.