Acordo Coletivo
Registro MTE SC001475/2026 · Solicitação MR036849/2026 · registrado em 24/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Avulsos , com abrangência territorial em Anchieta/SC, Caibi/SC, Campo Erê/SC, Cunha Porã/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Itapiranga/SC, Maravilha/SC, Modelo/SC, Mondaí/SC, Palma Sola/SC, Palmitos/SC, Pinhalzinho/SC, São José do Cedro/SC, São Lourenço do Oeste/SC, São Miguel do Oeste/SC e Saudades/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Avulsos , com abrangência territorial em Anchieta/SC, Caibi/SC, Campo Erê/SC, Cunha Porã/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Itapiranga/SC, Maravilha/SC, Modelo/SC, Mondaí/SC, Palma Sola/SC, Palmitos/SC, Pinhalzinho/SC, São José do Cedro/SC, São Lourenço do Oeste/SC, São Miguel do Oeste/SC e Saudades/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO E DESCANSO 12X36
Com fundamento no art. 7º , inc. XXVI, da Constituição Federal/1988, a Empresa fica expressamente autorizada a adotar, querendo, para os seus empregados, a jornada de trabalho em regime denominado 12x36 - doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, conforme disposto no §1º do art. 59-A da CLT. Haverá sempre a compensação natural das cargas horárias semanais, contando com semanas de 36 (trinta e seis) horas e semanas de 48 (quarenta e oito horas), não excedentes a carga mensal de 220 (duzentas e vinte) horas. Parágrafo primeiro: Na hipótese de o empregado não gozar o intervalo para repouso e alimentação, total ou parcialmente, prevalece a norma contida no art. 71, § 4º da CLT, ou seja, deve o empregador remunerar apenas o período suprimido com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal. Parágrafo segundo: Em virtude da adoção do referido regime de trabalho de compensação ora ajustado, e desde que cumprida a exata jornada pactuada, as horas excedentes a 8ª (oitava) diária e a 44ª (quadragésima quarta) semanal não serão devidas como extraordinárias. Parágrafo terceiro: As horas de trabalho que extrapolarem as 12 (doze) horas da jornada diária acordada deverão ser pagas acrescidas do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal e 100% (cem por cento) quando laboradas em domingos e feriados. Parágrafo quarto: Os domingos e feriados quando trabalhados dentro da jornada de trabalho regular serão considerados dia normal de trabalho, uma vez que as folgas desse regime já compensam o labor em domingos e feriados, não sendo devido o seu pagamento em dobro, conforme § único do art. 59-A da CLT. Parágrafo quinto : A falta injustificada de um dia de trabalho na escala 12x36 faz com que o trabalhador tenha este dia descontado e deixe de receber 01 (um) dia de repouso semanal remunerado no cálculo do RSR (Lei nº 605/49). Parágrafo sexto: A alteração de jornada de trabalho poderá ser realizada unilateralmente pelo empregador conforme sua necessidade e conveniência, exceto no caso de impossibilidade do trabalhador por desempenhar outro trabalho em horário semelhante.
CLÁUSULA QUARTA - DA HOMOLOGAÇÃO
Fica acordado entre as partes a inserção do acordo coletivo de trabalho no mediador do Ministério do Trabalho e Emprego por parte do sindicato no período de 8 dias a partir da data de assinatura, bem como o envio do protocolo de homologação para a empresa. E assim, por estarem justos e acordados, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, protocolizando-o no Ministério do Trabalho, através de sua Gerência Regional, para fins de arquivo e registro.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.