Acordo Coletivo
Registro MTE SC001474/2026 · Solicitação MR036837/2026 · registrado em 24/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Avulsos , com abrangência territorial em Anchieta/SC, Caibi/SC, Campo Erê/SC, Cunha Porã/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Itapiranga/SC, Maravilha/SC, Modelo/SC, Mondaí/SC, Palma Sola/SC, Palmitos/SC, Pinhalzinho/SC, São José do Cedro/SC, São Lourenço do Oeste/SC, São Miguel do Oeste/SC e Saudades/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Avulsos , com abrangência territorial em Anchieta/SC, Caibi/SC, Campo Erê/SC, Cunha Porã/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Itapiranga/SC, Maravilha/SC, Modelo/SC, Mondaí/SC, Palma Sola/SC, Palmitos/SC, Pinhalzinho/SC, São José do Cedro/SC, São Lourenço do Oeste/SC, São Miguel do Oeste/SC e Saudades/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONSTITUIÇÃO DO BANCO DE HORAS
Fica estabelecido que o excesso de horas laboradas pelo empregado em um dia, poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, como também o não labor de um dia poderá ser compensado com o correspondente aumento em outros dias, até o limite de 02 (duas) horas diárias. Parágrafo único : Caso a jornada ultrapasse as duas horas diárias, o período excedente será tratado conforme clausula quinta, parágrafo terceiro.
CLÁUSULA QUARTA - CONTROLE E DIVULGAÇÃO DO SALDO DE BANCO DE HORAS
O controle do saldo existente no Banco de Horas estará disponível por meio de aplicativo ou intranet da empresa, que terá total liberdade para discutir eventuais diferenças que porventura constate, devendo apontá-las de imediato. No seu silêncio, presume-se a correto o saldo apresentado no demonstrativo. Parágrafo único: O ponto poderá ser conferido através do sistema de gestão de ponto e pelo aplicativo interno da empresa, onde o empregado terá prazo para realizar a conferência do ponto.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DAS HORAS DEPOSITADAS NO BANCO DE HORAS
Fica estabelecido que o excesso de horas laboradas pelos empregados em um dia, poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, como também o não labor de um dia poderá ser compensado com o correspondente aumento em outros dias. Parágrafo primeiro: A compensações das horas extraordinárias se dará da seguinte maneira: I – Excesso de jornada realizado nos dias normais de trabalho - na proporção de 1 (uma) hora de trabalho por 1 (uma) hora compensada, independentemente se realizadas em horário noturno. II – Trabalho realizado nos dias destinados aos descansos semanais e nos feriados, não entram para o saldo de banco de horas, deverão ser pagas dentro da folha do mês vigente com adicional de 100% (cem por cento), independentemente se realizadas em horário noturno. Parágrafo segundo: As horas extraordinárias que serão destinadas ao banco de horas ficam limitadas a 10 (dez) horas semanais, não excedendo de 02 (duas) horas extras diárias. Parágrafo terceiro: As 10 (dez) horas extraordinárias laboradas na semana serão automaticamente transferidas para o saldo do banco de horas, conforme proporção do parágrafo primeiro. Se ultrapassado o limite semanal de 10 (dez) horas extraordinárias, ou o limite diário de 2 (duas) horas, o excedente será calculado e pago ao término do período aquisitivo do banco de horas, conforme cláusula sexta, parágrafos primeiro e segundo. Parágrafo quarto: Estão compreendidas no somatório das 10 (dez) horas semanais tanto as horas realizadas nos dias normais de trabalho, quanto aquelas realizadas nos descansos semanais e feriados. Parágrafo quinto: Caso a empresa defina que não haverá expediente em determinadas datas, vindo a dispensar os funcionários da jornada de trabalho, estas horas não trabalhadas poderão ser descontadas do saldo de Banco de Horas com a anuência do empregado.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS CONDIÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - DESLIGAMENTO DO FUNCIONÁRIO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.