Acordo Coletivo

Registro MTE SC001473/2026 · Solicitação MR036818/2026 · registrado em 24/06/2026

Vigente Reajuste 4,30% 23 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Avulsos , com abrangência territorial em Anchieta/SC, Caibi/SC, Campo Erê/SC, Cunha Porã/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Itapiranga/SC, Maravilha/SC, Modelo/SC, Mondaí/SC, Palma Sola/SC, Palmitos/SC, Pinhalzinho/SC, São José do Cedro/SC, São Lourenço do Oeste/SC, São Miguel do Oeste/SC e Saudades/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Avulsos , com abrangência territorial em Anchieta/SC, Caibi/SC, Campo Erê/SC, Cunha Porã/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Itapiranga/SC, Maravilha/SC, Modelo/SC, Mondaí/SC, Palma Sola/SC, Palmitos/SC, Pinhalzinho/SC, São José do Cedro/SC, São Lourenço do Oeste/SC, São Miguel do Oeste/SC e Saudades/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado a partir de maio de 2025, o piso salarial de R$ 1.890,04 (um mil oitocentos e noventa reais e quatro centavos) , já devidamente corrigido, aos empregados componentes da categoria profissional representada com carga horária mensal de 220 (duzentos e vinte) horas.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários vigentes em 30/04/2026 serão reajustados com percentual de 4,30% (quatro vírgula trinta por cento) , a partir de 01/05/2026, de forma linear e sobre todas as faixas salariais. Parágrafo primeiro: As antecipações salariais e reajustes já concedidos pelas empresas poderão ser compensados na data-base. Parágrafo segundo: Não serão compensados os aumentos salariais derivados de promoções, transferências, equiparação salarial, mérito, implemento de idade e término de aprendizagem. Parágrafo terceiro: Ficam excluídos do reajuste previsto nesta cláusula os aprendizes, estagiários, trabalhadores de profissões regulamentadas (engenheiros, farmacêuticos e químicos). Parágrafo quarto: Os empregados que exerçam cargos de confiança, como Diretores, Gerentes, Coordenadores e Supervisores cuja política salarial possui tratamento diferenciado, através da negociação direta com a empregadora.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL

A remuneração auferida pelos empregados durante o mês, será paga pela empresa, até o dia 30 (trinta) de cada mês. Parágrafo primeiro: A empresa disponibilizará os comprovantes de pagamento em seu aplicativo interno, contendo a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, inclusive a identificação da empresa e os recolhimentos de FGTS. Parágrafo segundo: Serão disponibilizados no aplicativo interno ou intranet da empresa para assinatura eletrônica, os documentos de folhas de pagamento, férias, ponto, declarações e demais documentos referentes ao contrato de trabalho. Parágrafo terceiro: O Código de Ética e Conduta da empresa e demais políticas relacionadas estarão disponíveis no aplicativo interno da empresa. Parágrafo quarto: Os empregados assinarão eletronicamente os documentos gerados no seu aplicativo interno ou pelo sistema Intranet, atendendo os requisitos do art. 10, §2º da Lei 14.063/2020.

Mais 18 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO PRIMEIRA INFÂNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - BOLSA DE ESTUDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS PLANOS DE ASSISTENCIA MÉDICA E ODONTOLOGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO COMBUSTÍVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVENIO MEDICAMENTO/FARMACIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE / PROPORCIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - USO DE EQUIPAMENTO DE COMUNICAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA APOSENTADORIA
  • e mais 6…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.