Convenção Coletiva

Registro MTE SC001472/2026 · Solicitação MR035744/2026 · registrado em 24/06/2026

Vigente Reajuste 6,79% 53 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) oficiais barbeiros (inclusive aprendizes), manicures e empregados nos salões de cabeleireiros para homens, empregados em institutos de beleza e cabeleireiro de senhores , com abrangência territorial em Fraiburgo/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) oficiais barbeiros (inclusive aprendizes), manicures e empregados nos salões de cabeleireiros para homens, empregados em institutos de beleza e cabeleireiro de senhores , com abrangência territorial em Fraiburgo/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA

Na vigência deste, os pisos Salariais da categoria profissional serão conforme tabela abaixo: FUNÇÕES VALOR Gerente, Supervisor 5.177,84 Cabeleireiro, Maquiador, Depilador 3.648,57 Estética Corporal e Facial 3.357,52 Auxiliar de Cabeleireiro, Manicure 2.676,24 Caixa / Recepção 2.344,19 Faxineira/ Copeira 2.301,85

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A partir de 1º maio de 2026, os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados pela aplicação do percentual correspondente à 6,79% (seis vírgula setenta e nove por cento) , aplicados sobre os salários vigentes em maio de 2025. § 1º As empresas poderão compensar os adiantamentos legais ou espontâneos pagos no período, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado. § 2º Os empregados admitidos após a data base, maio de 2025, terão a correção salarial aplicada na proporção do tempo de serviço na empresa, respeitando o art. 461 e §§ da CLT e inciso XXX da CF/88.

CLÁUSULA QUINTA - ANOTAÇÕES DE COMISSÕES

O empregador é obrigado a anotar, na CTPS, o percentual das comissões a que faz jus o empregado.

Mais 48 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FÉRIAS, 13º SALÁRIO E AVISO PRÉVIO DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CHEQUES SEM FUNDOS
  • CLÁUSULA OITAVA - MULTA ATRASO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RENEGOCIAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÕES NAS RESCISÕES DE CONTRATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOCUMENTOS PARA RESCISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO TRABALHO POR ATO DA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIOS
  • e mais 36…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.