Acordo Coletivo
Registro MTE SC001467/2026 · Solicitação MR035721/2026 · registrado em 24/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRAB.NA MOV.DE MERC.EM GERAL E AUX.DE ADM.DE ARAMZ.GERAIS, SIMILARES, CONEXOS E ASSEMELHADOS , com abrangência territorial em Navegantes/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 18 de junho de 2026 a 17 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRAB.NA MOV.DE MERC.EM GERAL E AUX.DE ADM.DE ARAMZ.GERAIS, SIMILARES, CONEXOS E ASSEMELHADOS , com abrangência territorial em Navegantes/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS:
O pagamento será quinzenalmente, o fechamento dos períodos serão: do dia 01 a 15 de cada mês com pagamento no dia 25 e fechamento da quinzena de 16 a 31 de cada mês, com pagamento até o dia 10 de cada mês Parágrafo primeiro : As faturas correspondentes à intermediação de serviços, assinadas pela EMPRESA, juntamente com o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, constituem-se em documentos hábeis à interposição de medida judicial cabível, independentemente de outras formalidades ou documentos, em caso de não pagamento no prazo estabelecido no caput desta cláusula. Parágrafo segundo: O atraso no pagamento conforme datas previstas no caput acarretará no acréscimo de multa de 10% sobre o valor total da fatura, por mês de atraso.
CLÁUSULA QUARTA - TABELA DE PREÇOS DA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS
TABELA DOS PREÇOS DOS SERVIÇOS CUSTO FINAL Item Descrição Serviço Unidade de medida Preço Unitário (R$) 1 Carga ou descarga ( congelado) por tonelada (com 3 homens) TON 17,10 2 Carga ou descarga ( congelado) por tonelada (com 3 homens) + inserir gelo TON 22,00 3 Descarga ou carregamento (carga seca) cntr/carreta/truck (com 2 homens ) batida TON 252,00 4 Descarga ou carregamento cntr 27 a 28ton importação ( com 2 homens) congelado TON 11,40 5 Descarga ou carregamento cntr 27 a 28ton importação ( com 3 homens) congelado TON 17,10 6 Descarga ou carregamento cntr 27 a 28ton importação ( com 4 homens) congelado TON 22,80 7 Diaria ajudante diurno segunda a sexta (8 horas) DIÁRIA 270,00 8 Diaria ajudante diurno domingo (8 horas) DIÁRIA 540,00 9 Diaria ajudante diurno sábado (8 horas) DIÁRIA 270,00 10 Meia Diária segunda a sexta (8 horas) 1/2 DIARIA 135,00 11 Diaria ajudante noturno segunda a sexta (8 horas) DIÁRIA 324,00 12 Diária Líder DIÁRIA 300,00 13 Taxa mínima caso não atinja a tonelada/produção TON 250,00 14 Hora extra ajudante diurno (seg. a sexta) caso ultrapasse 8 horas de trabalho HE 50,62 15 Hora extra ajudante diurno (sábado) caso ultrapasse 8 horas de trabalho HE 50,62 16 Hora extra ajudante noturno (seg. a sexta) caso ultrapasse 8 horas de trabalho HE 60,75 17 Adicional de HH parado aguardando operação HORA - 18 Diária de limpeza DIÁRIA 270,00 19 Descarga Paletizada por tonelada TON 11,40 20 Transbordo ( com 4 homens) TON 560,00 OBS 01-Adicional noturno das 22 às 05 horas, acréscimo de 20% 02-Domingos e feriados acréscimos de 100% 03-Adicional de horas extras acréscimo 50%
CLÁUSULA QUINTA - ACRÉSCIMOS LEGAIS – RSR/ FÉRIAS/ 13º.SALARIO/ FGTS.
A EMPRESA pagará diretamente a FEDERAÇÃO, juntamente com os valores dos serviços prestados pelos trabalhadores avulsos, os adicionais legais de: a) 18.18% conforme Decreto-Lei nº 605/49, a título de repouso semanal remunerado; b) 12.12% a título de Férias, acrescido de 1/3 (um terço) constitucional, conforme Decreto nº 80.275; c) 9% (nove por cento) a título de 13 o Salário conforme Decreto nº 63.912; d) Taxa de Administração de 35 % (trinta e cinco por cento) calculado sobre o serviço mais o repouso semanal remunerado (alínea ‘a’), Fundo de Assistência ao Trabalhador Avulso, e Fundo Profissionalizante do Trabalhador Avulso, compondo assim o custo dos serviços. Parágrafo Primeiro: A FEDERAÇÃO, na qualidade de intermediário, se responsabiliza pelo recebimento da remuneração e adicionais, bem como fazer os respectivos repasses aos trabalhadores avulsos arregimentados que fizerem jus. Parágrafo Segundo: Caberá à EMPRESA o recolhimento dos valores relativos a FGTS, e INSS, cabendo a FEDERAÇÃO, enviar as referidas GRS, com antecedência de até 03 (três) dias da data do respectivo recolhimento. Parágrafo Terceiro: O valor dos serviços que se estenderem em um mesmo tomador de serviços, nos dias úteis, além da jornada legal, será acrescido do percentual de 50% (cinquenta por cento). Os trabalhos realizados sábados após às 12h será acrescido do percentual de 50% (cinquenta por cento) e os realizados aos domingos e feriados serão acrescidos de adicional no importe de 100% (cem por cento) sobre a hora trabalhada. Parágrafo Quarto: O valor dos serviços executados entre as 22:00 horas de um dia e 05:00 horas de outro dia, serão acrescidos de 20 % (vinte por cento) a título de adicional noturno.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA SÉTIMA - REFEIÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - VÍNCULO EMPREGATÍCIO
- CLÁUSULA NONA - REQUISIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPOSIÇÃO DAS EQUIPES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÃO DE TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RODIZIO DE TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE MATERIAL OU MERCADORIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EPIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORMES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.