Acordo Coletivo
Registro MTE SC001466/2026 · Solicitação MR035518/2026 · registrado em 24/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral , com abrangência territorial em Joinville/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral , com abrangência territorial em Joinville/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido, como Piso Salarial da categoria profissional, o valor de R$ 2.022,00 (dois mil e vinte e dois reais) por mês, com vigência a partir de 1º de maio de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Com fundamento no princípio da livre negociação e atendendo o disposto nos arts. 10 e 13 daLei nº 10.192, a partir de 1º de maio de 2026, os salários ativos em abril/2026 serão reajustados em 5,00% (cinco por cento)a partir de 1º de maio de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados demitidos por qualquer motivo, cujos efeitos da rescisão contratual se projetaram para maio de 2026 , fazem jus ao reajuste salarial estabelecido no “caput” desta cláusula, desde que reivindiquem seus direitos junto a empresa, salvo motivo de força maior, no prazo, de 90 (noventa) dias. A solicitação deverá ser feita nos dias de segunda-feira à quarta-feira, para recebimento na sexta feira da mesma semana . PARÁGRAFO SEGUNDO: Os funcionários contratados a partir de 01/maio/2026 não poderão receber quantia inferior ao piso da categoria. PARÁGRAFO TERCEIRO: À empresa ora convenente é dada quitação de todo e qualquer reajuste ou correção salarial, eventualmente devido até 30 de abril de 2026 , já que o presente Acordo Coletivo de Trabalho é firmado com base no art. 7º, inc. VI e XXVI da Constituição Federal.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES
De acordo com o disposto no parágrafo 1º do art. 13 da Lei nº 10.192, serão compensadas todas as antecipações de reajustes ou correções salariais concedidas no período de 1º de maio de 2026 até a data da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - 13º SALÁRIO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - DAS PREMIAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONVÊNIO SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SERVIÇOS FORA DA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO VALE TRANSPORTE E DO AUXÍLIO COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.