Acordo Coletivo

Registro MTE SC001464/2026 · Solicitação MR026017/2026 · registrado em 24/06/2026

Vigente 19 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em coleta de lixo, varrição, reciclagem de lixo, aterro sanitário, ajardinamento, coleta de entulho orgânico ou não e afins , com abrangência territorial em SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em coleta de lixo, varrição, reciclagem de lixo, aterro sanitário, ajardinamento, coleta de entulho orgânico ou não e afins , com abrangência territorial em SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL DOS MOTORISTAS

As partes estabelecem que o piso salarial dos motoristas não poderá ser inferior ao estabelecido na cláusula quarta da CCT, em vigor.

CLÁUSULA QUARTA - PREMIO FREQUENCIA

O referido prêmio abrangerá os funcionários contratados para os cargos relacionados a seguir: Parágrafo 1º: Os funcionários no cargo de Auxiliar de Fiscal fará jus mensalmente ao prêmio, tendo como referência os valores e o cumprimento da frequência, referidos a seguir: a) R$ 235,50 para frequência absoluta; b) R$ 196,26 até 01 (uma) ausência; c) R$ 147,20 até 02 (duas) ausências; d) Acima de 02 (duas) ausências o funcionário não terá direito a qualquer valor referente ao prêmio frequência. Parágrafo 2º: Os funcionários nos cargos de Fiscal e Encarregado farão jus mensalmente ao prêmio, tendo como referência os valores e o cumprimento da frequência, referidos a seguir: a) R$ 335,50 para frequência absoluta; b) R$ 279,59 até 01 (uma) ausência; c) R$ 209,71 até 02 (duas) ausências; d) Acima de 02 (duas) ausências o funcionário não terá direito a qualquer valor referente ao prêmio frequência. Parágrafo 3º: Os funcionários nos cargos de coletor e motorista farão jus mensalmente ao prêmio, tendo como referência os valores e o cumprimento da frequência, referidos a seguir: a) R$ 521,00 para frequência absoluta; b) R$ 434,18 até 01 (uma) ausência; c) R$ 325,66 até 02 (duas) ausências; d) Acima de 02 (duas) ausências o funcionário não terá direito a qualquer valo referente ao prêmio frequência. Parágrafo 4º: O funcionário só receberá o prêmio quando permanecer na condição de ativo durante todo o mês de referência, conforme apuração do cartão ponto, o qual se inicia no dia 21 do mês anterior e se estende até o dia 20 do mês seguinte. Parágrafo 5º: O prêmio só será pago se preenchidas em sua integralidade todas as suas condições. O funcionário terá direito ao prêmio na proporcionalidade dos dias trabalhados, somente no mês da admissão. Parágrafo 6º: Situações que não acarretam a perda do direito ao prêmio frequência: a) Falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe, (03 dias úteis), avós, irmão, companheiro (a) com união estável comprovada: 03 (três) dias úteis; b) casamento (03 dias úteis); c) nascimento de filho (05 dias); d) internação de cônjuge, filho, pai, mãe, dependente com necessidades especiais, desde que comprovada a condição de dependência econômica, relacionada ao funcionário (2 dias corridos por evento, limitado a 03 vezes por ano); e) atestado médico, limitado a 15 (quinze) dias, originado por acidente de trabalho, exceto se na investigação do acidente, for constatado o descumprimento das normas regulamentadoras e a culpa exclusiva do colaborador. Parágrafo 7º: Para aferição do direito do funcionário ao prêmio ora estabelecido, a empresa deverá manter controle diário de frequência, mecânico ou manual, para registro da jornada de trabalho. Parágrafo 8º: O prêmio frequência possui natureza exclusivamente indenizatória, nos termos do artigo 457, §2º, da CLT, não se incorporando à remuneração do funcionário para quaisquer efeitos legais, trabalhistas, previdenciários ou fundiários, devendo seu pagamento ocorrer em rubrica própria e destacada na folha de pagamento. Parágrafo 9º: O benefício não tem natureza salarial para fins da equiparação salarial definida no art. 461 da CLT. Parágrafo 10º: Nos termos do artigo 611-A, XIV da CLT, a partir 01/01/2026, os funcionários que exercem a função de Servente e a partir de 01/02/2026, os que exercem as funções de Zelador, deixam de fazer jus ao Prêmio Frequência, considerando que referido benefício é instituído por liberalidade patronal, condicionado à assiduidade do funcionário, não se incorporando ao contrato de trabalho, bem como não gerando direito adquirido ou caracterizando alteração contratual lesiva. Parágrafo 11º : Considerando a existência de valores distintos de prêmio frequência conforme o cargo exercido, fica estabelecido que, na hipótese de alteração de função, promoção, transferência ou reenquadramento interno do funcionário, o valor do prêmio frequência passará a corresponder àquele previsto para o novo cargo.

CLÁUSULA QUINTA - DO VALE ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO

As partes estabelecem que o benefício do Vale Alimentação/Refeição não poderá ser inferior ao estabelecido na cláusula décima da CCT, em vigor, bem como será concedido somente aos funcionários com jornadas contratuais superiores a 04 (quatro) horas diárias, conforme artigo 71, §1º da CLT. Parágrafo 1º : O valor do vale alimentação/refeição, será pago até o dia 20 do mês seguinte ao mês trabalhado a todos os funcionários que fazem jus ao referido benefício.

Mais 14 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PLANO ODONTOLÓGICO / ASSISTÊNCIA À SAÚDE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TREINAMENTO PARA CAPACITAÇÃO / AVALIAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS RESPONSABILIDADE DOS MOTORISTAS
  • CLÁUSULA NONA - SOBREAVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ESCALA DE TRABALHO 12 X 36
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM ATIVIDADES INSALUBRES:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESCALA DE TRABALHO 5 X 1
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO SEMANA ESPANHOLA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TROCA DO DIA DE FERIADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ENQUADRAMENTO DOS MOTORISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COLETA DE ASSINATURA DIGITAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APLICAÇÃO
  • e mais 2…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.