Convenção Coletiva
Registro MTE SC001463/2026 · Solicitação MR028946/2026 · registrado em 23/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS E TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO, TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS DE CHAPECÓ E REGIÃO , com abrangência territorial em Chapecó/SC e Concórdia/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS E TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO, TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS DE CHAPECÓ E REGIÃO , com abrangência territorial em Chapecó/SC e Concórdia/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Fica estabelecido como SALÁRIO NORMATIVO para a categoria profissional abrangida por esta Conveção, a partir do mês de maio/2026, respeitada as funções de cada empregado, os seguintes valores: a) Motoristas de Vans e Micros o valor de R$ 2.284,05 reais; b) Motoristas de linhas municipais o valor de R$ 2.582,77 reais; c) Motoristas de linhas urbanas o valor de R$ 3.300,40 reais; d) Motoristas de linhas intermunicipais o valor de R$ 3.464,50; e) Motoristas do turismo e fretamento com ônibus o valor de R$ 3.464,50 reais; f) Motoristas de linhas interestaduais o valor de R$ 4.322,53 reais; g) Demais empregados, exceto faxineiras (os) e office-boys, o valor de R$ 1.962,20;. Parágrafo Primeiro - As modalidades salarias poderão ser estabelecidas por tarefas, hora, dias, semana, quinzena, mês, empreitadas, mista ou outras estabelecidas entre as partes e a remuneração paga na forma da legislação em vigor. Parágrafo Segundo - Fica garantido aos empregados das empresas abrangidas pela presente convenção de salários percebido, cabendo igual salário aos empregados admitidos para a mesma função, exluídas as vantagens pessoais.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
As empresas concederão a todos os trabalhodores pertencentes a categoria, em 01 de maio de 2026, o percentual de 4,11% (quatro vírgula onze por cento) INPC apurado no período de 01/05/2025 á 30/04/2026, á título de correção de salarial, mais 3,89% (três vírgula oitenta e nove por cento) de ganho real calculado sobre os sálarios vigentes em 01 de maio de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL FUTURO
Para fins de aplicação da correção salarial, serão garantidos como base de cálculo os salários corrigidos na forma estabelecida nas cláusulas anteriores, bem como, os salários normativos determinados. Parágrafo Primeiro - Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho todos os salários dos trabalhadores abrangidos pela presente Convenção, assim como os pisos salariais referidos nas letras "a" a "h" da cláusula anterior, serão reajustados mediante a aplicação da política salarial vigente à época Parágrafo Segundo - As empresas, através da presente negociação coletiva, ficam isentas da aplicação de política salarial que atribua revisão, abonos, antecipações ou reajustes salariais com base em índices inflacionários do período de 01/05/2025 a 30/04/2026, salvo negociação entre as entidades.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIA DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSIT?
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - 13° SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE GRATUITO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÕES NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS TREINAMENTO
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.