Convenção Coletiva

Registro MTE SC001462/2026 · Solicitação MR034087/2026 · registrado em 23/06/2026

Vigente Reajuste 5,50% 44 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) MOBILIARIO , com abrangência territorial em Campo Erê/SC, Coronel Martins/SC, Galvão/SC, Jupiá/SC, Novo Horizonte/SC, Saltinho/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, São Bernardino/SC, São Domingos/SC e São Lourenço do Oeste/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) MOBILIARIO , com abrangência territorial em Campo Erê/SC, Coronel Martins/SC, Galvão/SC, Jupiá/SC, Novo Horizonte/SC, Saltinho/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, São Bernardino/SC, São Domingos/SC e São Lourenço do Oeste/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam garantidos aos diversos níveis da categoria profissional os seguintes pisos salariais mínimos: a) Gerente de Produção, Gerente de Desenvolvimento de Produtos, Gerente de RH, Gerente de Vendas, Contador um piso salarial mínimo de R$ 2.766,00 (dois mil setecentos e sessenta e seis reais) b) Supervisor de Setor, Encarregado de Qualidade, Encarregado de Desenvolvimento de Produtos, Encarregado de Estoque, Encarregado de Montagem de Insumos, Encarregado de Produção, Desenhista Técnico, Marceneiro, Pintor, Motorista e entregador até CNH-D, motorista de trator (tratorista), afiador de ferramentas, laminador de serra fita, operador de torno, desfoliador de madeira, serrador de madeira, motosserista, técnico de segurança, um piso salarial mínimo de R$ 2.300,00 ( dois mil trezentos reais). c) Assistente Comercial, Assistente de Desenvolvimento de Produtos, Assistente de Logística, Assistente de PCP, Assistente Financeiro, Assistente de Encarregado de produção, Vendedor Externo, encarregados de qualidade, encarregados de desenvolvimento de produtos, encarregados de estoque, operador de caldeira (caldeirista), um piso salarial mínimo de R$ 2.145,00 (dois mil cento e quarenta e cinco reais). d) Operador de Máquinas de CNC (centro de usinagem), Operador de Serra Fita de marcenaria/estofaria, Operador de Máquinas (máquinas fixas), Operador de Plaina, Operador de serra, Operador de lixadeira, Operador de refiladeiras, Operador de coladeira, Operador de Furadeira, Operador de Tupia, Operador de respigadeira, Operador de perfiladeira, operador de coladeira, operador de prensa, operador esquadrejadeira compensados e portas, operador de batedeira de cola, operador de empilhadeira, classificador de madeira, Ajustador de todo tipo de máquina (manutenção de máquinas), Costureiro, Montador de Carcaça, Montador de Estrutura, Montador de Sofá, Almoxarife, alimentador de linha de produção, circuleiro um piso salarial mínimo de R$ 2.036,00 ( dois mil e trinta e seis reais) e) Auxiliar de Pintor, Auxiliar de Prototipista, Auxiliar de escritório, Auxiliar de montador de estrutura, Auxiliar de máquinas fixas em geral, Auxiliar de almoxarife, Auxiliar de marceneiro, Auxiliar de limpeza, Auxiliar de cozinha, Auxiliar de desenvolvimento de produtos, Auxiliar de Circuleiro, Alimentador de Máquinas, Alimentador de linha de produção, Auxiliar de esquadrejadeira, Alimentador de Fornalha, Cortador de TNT, Cortador de Embalagem, Cortador de Tecido, Preparador de Almofadas, Embaladores, Percinteiros, Acabadores de Sofá, Folheadores de móveis de Madeira, Dobrador de Tecidos, Carregador de Caminhão/Estofados, Jardineiro, Porteiro, Vigia, Recepcionista, Faxineiro, Colador de espumas e fibras, Revestidor de Estofados um piso salarial mínimo de R$ 1.959,00 ( mil novecentos e cinquenta e nove reais) Parágrafo Primeiro - O contrato de experiência poderá ser de 30 dias, renovável por mais 30 dias. Quando houver contrato de experiência os trabalhadores receberão o equivalente a R$ 1.908,00 (um mil novecentos e oito reais). Vencido o prazo de experiência o salário deverá ser adequado de acordo com a função. Se não houver contrato de experiência os trabalhadores farão jus ao salário normativo ou profissional acima mencionado, desde a sua contratação. Parágrafo Segundo - Para todos os trabalhadores que já desempenhem funções acima mencionadas, e que se encontrem em situação salarial mais favorável, fica garantido o reajuste na cláusula 04 desta Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo terceiro - Nenhum trabalhador poderá receber salário inferior ao Salário Mínimo Regional de Santa Catarina após sua divulgação oficial, com base na faixa II, sem efeito retroativo aos salários porventura já pagos antes da divulgação pelos Órgãos competentes. Parágrafo Quarto - Não se aplicam as disposições previstas nesta Convenção aos trabalhadores contratados como menores aprendizes ou estagiários, cujos contratos serão regidos com base na legislação própria.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE E CORREÇÃO

Aos salários vigentes e aplicados aos trabalhadores e trabalhadoras no mês de maio/2026, incidirá reajuste salarial a título de correção salarial e aumento real, de 5,5% (cinco virgula cinco por cento ) conforme os parágrafos a seguir. Parágrafo primeiro: Os empregados admitidos após a data-base (de 01/05/2025) terão a reposição salarial na proporção do tempo de serviço na empresa. Parágrafo segundo : Serão compensados os reajustes concedidos no período em todos os casos

CLÁUSULA QUINTA - FORMAS E PRAZOS

Em caso de mora no cumprimento da obrigação salarial, a empresa pagará multa equivalente a 1% (um por cento) diário sobre o respectivo valor, limitado em 20% (vinte por cento), independentemente da correção monetária de lei e da multa pelo não cumprimento de obrigação de fazer.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ALIMENTAÇÃO PARA TRABALHADOR EM JORNADA EXTRA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA NONA - CESTA BASICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOCUMENTO NECESSÁRIOS PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA ESPECIAL DE EMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO APOSENTADORIA VOLUNTARIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARGA HORARIA SEMANAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.