Acordo Coletivo
Registro MTE SC001457/2026 · Solicitação MR031381/2026 · registrado em 23/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Apiúna/SC, Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Doutor Pedrinho/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de maio de 2026 a 20 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Apiúna/SC, Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Doutor Pedrinho/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - QUANTIFICAÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS
a. Para cada uma hora trabalhada aos domingos e feriados, o empregado receberá o crédito de duas horas. b. Para cada uma hora trabalhada aos sábados, será creditado uma hora e trinta minutos. c. Para cada uma hora trabalhada de segunda à sexta-feira, o crédito será de uma hora.
CLÁUSULA QUARTA - FORMAS DE COMPENSAÇÃO
a. Existindo saldo credor de horas a favor do empregado, a Empresa concederá a respectiva compensação, observando os critérios seguintes: I - Individual ou coletivamente antes ou depois do período de férias dos empregados. II - Coletivamente por departamentos ou setores. III - Individual ou coletivamente na extensão dos feriados. IV - Individualmente de forma negociada com a chefia. V – O empregado poderá se valer do banco de horas para solicitar o débito de horas por conta de eventual atraso (um único ato) em cada semestre, desde que esse atraso não seja superior a duas horas. b. Existindo saldo devedor de horas em desfavor do empregado, sua compensação se dará: I - Com trabalho adicional em sobre jornada, respeitando as condições previstas no item 6 (seis). c. No caso de rescisão contratual: I - As horas de crédito a favor do empregado serão pagas com o valor da hora normal, observado o critério estabelecido no item 5 (cinco). II - As horas de débito em desfavor do empregado serão descontadas, sem o acréscimo previsto nos subitens “a” e “b” do item 5 (cinco) e somente em casos de demissão por justa causa ou desligamento a pedido do empregado.
CLÁUSULA QUINTA - LIMITES DE EXIGÊNCIA DE HORAS DE TRABALHO
a. Nenhum empregado, durante a vigência do contrato, poderá acumular saldo, credor ou devedor superior a 64 (sessenta e quatro) horas. b. A jornada máxima permitida, de segunda à sexta-feira, é de 10 horas diárias. c. Aos sábados domingos e feriados, a jornada máxima permitida é de 8 (oito) horas. d. Cada empregado poderá ser convocado compulsoriamente aos sábados, somente duas vezes por mês de forma alternada, isto é um final de semana sim outro não.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REPRESENTANTE SINDICAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMISSÃO DE FÁBRICA
- CLÁUSULA OITAVA - NEGOCIAÇÃO E APROVAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA PENAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALDO VIGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SETOR ABRANGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EFEITO JURÍDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - OBJETIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.