Acordo Coletivo

Registro MTE SC001456/2026 · Solicitação MR031435/2026 · registrado em 23/06/2026

Vigente 16 cláusulas
Vigência
21/05/2026 a 20/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Apiúna/SC, Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Doutor Pedrinho/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de maio de 2026 a 20 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Apiúna/SC, Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Doutor Pedrinho/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - QUANTIFICAÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS

a. Para cada uma hora trabalhada aos sábados, será creditado uma hora e trinta minutos. b. Para cada uma hora trabalhada de segunda à sexta-feira, o crédito será de uma hora.

CLÁUSULA QUARTA - FORMAS DE COMPENSAÇÃO

a. Existindo saldo credor de horas a favor do empregado, a Empresa concederá a respectiva compensação, observados os critérios seguintes: I - Individual ou coletivamente antes ou depois do período de férias dos empregados. II - Coletivamente por departamentos ou setores. III - Individual ou coletivamente na extensão dos feriados. IV - Individualmente de forma negociada com a chefia. V – O empregado poderá se valer do banco de horas para solicitar o débito de horas por conta de eventual atraso (um único ato) em cada semestre, desde que esse atraso não seja superior a duas horas. b. Existindo saldo devedor de horas em desfavor do empregado, sua compensação se dará: I - Com trabalho adicional em sobre jornada, respeitando as condições previstas no item 6 (seis). c. No caso de rescisão contratual: I - As horas de crédito a favor do empregado serão pagas com o valor da hora normal, observado o critério estabelecido no item 5 (cinco). II - As horas de débito em desfavor do empregado serão descontadas, sem o acréscimo previsto nos sub-itens “a” “b” do item 5 (cinco) e somente em casos de demissão por justa causa ou desligamento a pedido do empregado.

CLÁUSULA QUINTA - LIMITES DE EXIGÊNCIA DE HORA DE TRABALHO

a. Cada empregado poderá ser convocado compulsoriamente aos sábados, somente duas vezes por mês de forma alternada, isto é um final de semana sim outro não. b. Nenhum empregado, durante a vigência do contrato, poderá acumular saldo, credor ou devedor superior a 64 (sessenta e quatro) horas c. A jornada máxima permitida, de segunda à sexta-feira, é de 10 horas diárias. d. Aos sábados a jornada máxima permitida é de 8 (oito) horas. e. Os empregados do terceiro turno que tiverem saldo negativo de banco de horas, poderão compensar estas horas no sábado, sendo que para cada hora trabalhada o empregado receberá o crédito de duas horas. f. Os empregados que possuem saldo negativo de banco de horas ou por solicitação espontânea do empregado, poderão compensar as horas extras realizadas em sábados, domingos e feriados, como crédito em banco de horas. Para cada hora trabalhada o empregado receberá o crédito de duas horas nos domingos e feriados e uma hora e trinta minutos nos sábados.

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REPRESENTANTES SINDICAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMISSÃO DE FÁBRICA
  • CLÁUSULA OITAVA - NEGOCIAÇÃO E APROVAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA PENAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - OBJETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALDO VIGÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SETOR ABRANGÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EFEITO JURÍDICO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.