Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE SP007889/2026 · Solicitação MR049007/2026 · registrado em 19/08/2026

Vigente 13 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SAO CARLOS E MATERNIDADE D. FRANCISCA CINTRA E SILVA , com abrangência territorial em São Carlos/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SAO CARLOS E MATERNIDADE D. FRANCISCA CINTRA E SILVA , com abrangência territorial em São Carlos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PARA IMPLEMENTAÇÃO DE BANCO DE HORAS E FLEXIBILIZAÇÃO DAS JORNADAS DE TRABA

Entre as entidades acima referendadas, fica estabelecido o presente “TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA IMPLANTAÇÃO DE BANCO DE HORAS E FLEXIBIZAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO” , do período de 2026/2028, aplicável aos empregados da SUSCITADA, com fundamento no artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal e com base nas disposições legais da Lei 9.601/98, artigos 59 e 611 da C.L.T., nos termos e condições a seguir expostas:

CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO

As partes, acreditando no propósito e benefício mútuo, resolvem flexibilizar a jornada de trabalho dos EMPREGADOS da SUSCITADA, que será administrada através do sistema de débito e crédito de horas, formando um BANCO DE HORAS, conforme cláusula 48ª do Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - DA JORNADA, LIMITES E CRITÉRIOS DE COMPENSAÇÃO DO BANCO DE HORAS

A jornada de trabalho dos EMPREGADOS será a que consta do contrato individual de trabalho e respectivos termos aditivos, respeitado o intervalo entre jornadas, bem como, o intervalo para refeição e descanso, e jornada semanal prevista na lei e no Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo primeiro: As horas trabalhadas acima da jornada normal diária ou mensal, limitar-se-ão ao correspondente de quatro (4) jornadas do EMPREGADO ao mês, e serão lançadas mensalmente a crédito do empregado em seu Banco de Horas, para posterior compensação, mediante concessão de folgas, adicionadas ao período de gozo de férias ou de outra forma, sempre na proporção de uma hora trabalhada por uma hora de descanso, sem qualquer adicional. Parágrafo segundo: As horas não trabalhadas pelos empregados decorrentes das hipóteses de faltas, atrasos ou saídas antecipadas, não abonadas, poderão ser debitadas no Banco de Horas, com autorização expressa do EMPREGADO e da SUSCITADA, sendo este Aditivo, termo autorizativo para tanto. Parágrafo terceiro: Os dias de férias, feriados, horas de ausência devidamente justificadas e afastamento legais, inclusive aqueles previstos no Acordo Coletivo de Trabalho da categoria, não serão contabilizados no Banco de Horas. Parágrafo quarto: A apuração dos créditos e débitos se fará mensalmente, mediante apuração dos registros de ponto e frequência dos empregados, considerando-se o período de 21 de um mês a 20 do mês seguinte, para todas as jornadas praticadas, ficando a SUSCITADA autorizada a efetuar os lançamentos normais da folha de pagamento, que não sejam referentes às horas objeto deste acordo, na folha do mês seguinte, diante da necessidade de fechamento antecipado dos apontamentos, para pagamento dos haveres salariais e cálculo oportuno dos impostos e encargos incidentes para os devidos recolhimentos. Parágrafo quinto: A SUSCITADA deixará a disposição dos EMPREGADOS que solicitarem, um informativo individual, contendo o movimento de horas lançadas (débito/crédito) no BANCO DE HORAS, apuradas no período encerrado, bem como em tempo real via Aplicativo da gestão do ponto, adotado pela SUSCITADA. Parágrafo sexto: Se durante o período de aplicação do presente acordo, tornar-se necessária alguma alteração ou adaptação na jornada de trabalho, seja em relação à jornada base, horário flexível ou mesmo alteração de horários de refeição, inclusive sua ampliação e redução, dentro dos preceitos legais e, desde que precedidas de autorização específica, emanada do Ministério do Trabalho e Emprego, quando for o caso, conforme previsto no artigo 71, §3º da Consolidação das Leis do Trabalho, considerando-se também o disposto no artigo 71, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho, a SUSCITADA poderá proceder às modificações necessárias, que deverá constar de Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o SUSCITANTE. Parágrafo sétimo: As possíveis compensações de dias pontes que antecedem ou sucedem feriados, podem ser objeto deste sistema de Banco de Horas. Na ocorrência de feriados (municipais, estaduais ou federais), a critério das partes, poderá a SUSCITADA, compensar mediante este documento. Parágrafo oitavo: As horas trabalhadas em horário noturno (compreendido entre 22h00 às 05h00) poderão ser lançadas no Banco de Horas, mas o respectivo adicional noturno (compreendido das 22h00 às 05h00) deverá ser pago normalmente, observando-se o disposto no parágrafo segundo desta cláusula, bem como as disposições do artigo 59-A da Lei n o 13.467/17. Dentro da jornada noturna já está prevista a redução de 7min e 30 segundos, no período das 22h00 às 05h00, limitando-se a este, o Adicional Noturno. Parágrafo nono: As horas não trabalhadas e aplicadas neste Termo, não impedem à aplicação do Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho, referente à supressão de direitos aos benefícios concedidos pela SUSCITADA. Parágrafo décimo: O horário destinado ao intervalo para refeição e descanso é obrigatório e não será objeto de compensação, salvo se excepcionalmente vier a ser ajustado com a SUSCITADA, questão diversa, que respeite o disposto no artigo 59-A da lei 13.467/2017. Parágrafo Único: A prestação de horas extras habituais, não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e Banco de Horas, em atendimento ao disposto no artigo 59-B da Lei 13.467, de 14.11.2017.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS OPORTUNIDADES DE UTILIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO BALANÇO ANUAL DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS HIPOTESES DE RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA NONA - SALDO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - RECONHECIMENTO DA VALIDADE DOS ACORDOS ANTERIORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JUÍZO COMPETENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALIDADE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.