Acordo Coletivo
Registro MTE SC001451/2026 · Solicitação MR031419/2026 · registrado em 23/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Apiúna/SC, Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Doutor Pedrinho/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de maio de 2026 a 20 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Apiúna/SC, Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Doutor Pedrinho/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - QUANTIFICAÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS
a. Para cada uma hora trabalhada aos sábados, será creditado uma hora e trinta minutos. b. Para cada uma hora trabalhada de segunda à sexta-feira, o crédito será de uma hora.
CLÁUSULA QUARTA - FORMAS DE COMPENSAÇÃO
a. Existindo saldo credor de horas a favor do empregado, a Empresa concederá a respectiva compensação, observados os critérios seguintes: I - Individual ou coletivamente antes ou depois do período de férias dos empregados. II - Coletivamente por departamentos ou setores. III - Individual ou coletivamente na extensão dos feriados. IV - Individualmente de forma negociada com a chefia. V – O empregado poderá se valer do banco de horas para solicitar o débito de horas por conta de eventual atraso (um único ato) em cada semestre, desde que esse atraso não seja superior a duas horas. b. Existindo saldo devedor de horas em desfavor do empregado, sua compensação se dará: I - Com trabalho adicional em sobre jornada, respeitando as condições previstas no item 6 (seis). c. No caso de rescisão contratual: I - As horas de crédito a favor do empregado serão pagas com o valor da hora normal, observado o critério estabelecido no item 5 (cinco). II - As horas de débito em desfavor do empregado serão descontadas, sem o acréscimo previsto nos sub-itens “a” “b” do item 5 (cinco) e somente em casos de demissão por justa causa ou desligamento a pedido do empregado.
CLÁUSULA QUINTA - LIMITES DE EXIGÊNCIA DE HORA DE TRABALHO
a. Cada empregado poderá ser convocado compulsoriamente aos sábados, somente duas vezes por mês de forma alternada, isto é um final de semana sim outro não. b. Nenhum empregado, durante a vigência do contrato, poderá acumular saldo, credor ou devedor superior a 64 (sessenta e quatro) horas. c. A jornada máxima permitida, de segunda à sexta-feira, é de 10 horas diárias. d. Aos sábados a jornada máxima permitida é de 8 (oito) horas. e. Os empregados do terceiro turno que tiverem saldo negativo de banco de horas, poderão compensar estas horas no sábado, sendo que para cada hora trabalhada o empregado receberá o crédito de duas horas. f. Os empregados que possuem saldo positivo ou negativo de banco de horas por solicitação espontânea do empregado, poderão compensar as horas extras realizadas em sábados, domingos e feriados, como crédito em banco de horas. Para cada hora trabalhada o empregado receberá o crédito de duas horas nos domingos e feriados e uma hora e trinta minutos nos sábados.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REPRESENTANTES SINDICAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMISSÃO DE FÁBRICA
- CLÁUSULA OITAVA - DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA NONA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA PENAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NEGOCIAÇÃO E APROVAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - OBJETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALDO VIGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SETOR ABRANGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EFEITO JURIDICO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.