Acordo Coletivo
Registro MTE SC001446/2026 · Solicitação MR008442/2026 · registrado em 23/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em transporte público urbano e rodoviário, trabalhadores, inclusive aqueles que trabalham em linhas ou empresas que realizam transporte municipal, intermunicipal, interestadual, internacional de características urbanas, semi-urbanas, rodoviárias e empresas de turismo e de fretamento, de Florianópolis e região do estado de Santa Catarina, representante dos trabalhadores em empresas de transporte de passageiros urbanos, rodoviários, escolares, de turismo e de fretamento, municipal, intermunicipal, estadual, interestaduais e internacional, motoristas, cobradores, agentes de terminal, auxiliares de agente de terminal, despachantes, fiscais, auxiliares de fiscais, bilheteiros, ajudantes, carregadores, lavadores de veículos, mecânicos, soldadores, bombeiros, vigias, borracheiros, ferreiros, arrecadadores, faxineiros, latoeiros, eletricistas, estofadores, empregados que prestam serviço a empresas, cooperativas, escolares do transporte coletivo urbano, coletivo rodoviário e de turismo e fretamento de passageiros , com abrangência territorial em Águas Mornas/SC, Angelina/SC, Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Biguaçu/SC, Canelinha/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Governador Celso Ramos/SC, Leoberto Leal/SC, Major Gercino/SC, Nova Trento/SC, Palhoça/SC, Paulo Lopes/SC, Rancho Queimado/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bonifácio/SC, São João Batista/SC, São José/SC, São Pedro de Alcântara/SC e Tijucas/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em transporte público urbano e rodoviário, trabalhadores, inclusive aqueles que trabalham em linhas ou empresas que realizam transporte municipal, intermunicipal, interestadual, internacional de características urbanas, semi-urbanas, rodoviárias e empresas de turismo e de fretamento, de Florianópolis e região do estado de Santa Catarina, representante dos trabalhadores em empresas de transporte de passageiros urbanos, rodoviários, escolares, de turismo e de fretamento, municipal, intermunicipal, estadual, interestaduais e internacional, motoristas, cobradores, agentes de terminal, auxiliares de agente de terminal, despachantes, fiscais, auxiliares de fiscais, bilheteiros, ajudantes, carregadores, lavadores de veículos, mecânicos, soldadores, bombeiros, vigias, borracheiros, ferreiros, arrecadadores, faxineiros, latoeiros, eletricistas, estofadores, empregados que prestam serviço a empresas, cooperativas, escolares do transporte coletivo urbano, coletivo rodoviário e de turismo e fretamento de passageiros , com abrangência territorial em Águas Mornas/SC, Angelina/SC, Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Biguaçu/SC, Canelinha/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Governador Celso Ramos/SC, Leoberto Leal/SC, Major Gercino/SC, Nova Trento/SC, Palhoça/SC, Paulo Lopes/SC, Rancho Queimado/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bonifácio/SC, São João Batista/SC, São José/SC, São Pedro de Alcântara/SC e Tijucas/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO
Após a correção salarial, as empresas asseguram nas funções abaixo descriminadas: A partir de 1º de maio de 2025, os seguintes salários normativos: Motorista interestadual e internacional de linhas regulares R$ 3.476,49 Motorista municipal e intermunicipal de característica urbana R$ 3.476,49 Cobradores, Agenciadores, Lavadores, Ajudantes e/ou Aprendizes de Mecânicos R$ 1.844,40 Os salários normativos dos demais trabalhadores das empresas abrangidas pelo presente ACT, não poderão ser inferiores a R$ 1.844,40 (um mil oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos) mensais. Havendo reajuste dos pisos salariais instituídos em Santa Catarina pela Lei Complementar nº 459 , de 30 de setembro de 2009, e estes sendo superiores aos ajustados neste ACT, ficam as empresas obrigadas a cumprir, automaticamente, a legislação vigente no Estado.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários de todos os trabalhadores das empresas serão reajustados, conforme abaixo descriminado: A partir de 1o de maio de 2025, pelo índice de 5,82% (cinco virgula oitenta e dois por cento) a incidir sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
A empresa fará o pagamento dos salários mensais de seus empregados no 5º (quinto) dia útil de cada mês, de acordo com o seguinte calendário: Competência Pagamento Competência Pagamento Competência Pagamento mai/25 06/06/2025 jun/25 04/07/2025 jul/25 06/08/2025 ago/25 06/09/2025 set/25 06/10/2025 out/25 06/11/2025 nov/25 06/12/2025 dez/25 07/01/2026 jan/26 06/02/2026 fev/26 06/03/2026 mar/26 07/04/2026 abr/26 07/05/2026 O pagamento dos vencimentos de todos os seus empregados será efetuado diretamente pela empresa na conta salário garantindo-se a não incidência de tarifas e outros emolumentos, conforme Resolução do Banco Central. Os Salários estarão disponíveis para saque ou no Depto. Pessoal, nas datas da Tabela acima, até às 16 h do dia indicado.
Mais 52 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE / ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS DANOS EM VEÍCULOS, ACESSÓRIOS, EQUIPAMENTOS E OUTROS
- CLÁUSULA NONA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - CÔMPUTO DA MÉDIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TIQUETE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIAS ESPECIAIS
- e mais 40…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.