Acordo Coletivo

Registro MTE SC001445/2026 · Solicitação MR034036/2026 · registrado em 23/06/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 01/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Plástico e Químicos , com abrangência territorial em Blumenau/SC, Gaspar/SC, Indaial/SC, Pomerode/SC e Timbó/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 01º de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Plástico e Químicos , com abrangência territorial em Blumenau/SC, Gaspar/SC, Indaial/SC, Pomerode/SC e Timbó/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

Atendendo ao que dispõe ao art. 7º, XXII da Constituição Federal, art. 611 – A inciso III da consolidação das Leis de Trabalho, NR 24, fica a EMPRESA autorizada a reduzir o intervalo para repouso e alimentação para 30 (trinta) minutos, desde que observadas e comprovadas junto a entidade sindical as seguintes condições: A EMPRESA deverá ter em seu quadro de empregados um/a nutricionista que elabore documento técnico que atenda as disposições contidas na NR 24 da Portaria 3214/78, (refeitório organizado, em funcionamento quando à localização e capacidade de rotatividade), ou demonstrar que terceiros realizam tal tarefa em sua substituição

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.