Acordo Coletivo
Registro MTE SC001444/2026 · Solicitação MR030232/2026 · registrado em 23/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) metalúrgicas, mecânicas, dos materiais elétricos, dos motores elétricos, deequipamentos elétricos, de eletro eletrônicos, de geradores, de alternadores, de implementosagrícolas, de máquinas, de peças para reparação de veículos, de fundição e das oficinas de latoariase mecânicas , com abrangência territorial em Guaramirim/SC e Jaraguá do Sul/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de junho de 2026 a 16 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) metalúrgicas, mecânicas, dos materiais elétricos, dos motores elétricos, deequipamentos elétricos, de eletro eletrônicos, de geradores, de alternadores, de implementosagrícolas, de máquinas, de peças para reparação de veículos, de fundição e das oficinas de latoariase mecânicas , com abrangência territorial em Guaramirim/SC e Jaraguá do Sul/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - 3º TURNO (6/7 SEMANAS)
3.1 Os empregados poderão trabalhar no 3º turno, que compreende as seguintes jornadas: a) Turno “A” – domingo das 20h26min às 05h, e de segunda a quinta-feira das 23h24min às 05h, com intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos, descanso semanal remunerado na sexta-feira, e compensação do excesso de horas no sábado; b) Turno “B” – de segunda a quinta-feira das 23h24min às 05h, e sexta-feira das 23h24min às 08h10min, com intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos, descanso semanal remunerado no sábado, e compensação do excesso de horas no domingo. 3.2 Neste caso, as jornadas serão cumpridas de forma alternada, sendo por 6 (seis) semanas seguidas o turno “A” e na sétima semana o turno “B”. 3.3 Em razão do sistema de compensação, as horas excedentes no domingo (turno “A”) e na sexta-feira (turno “B”) não serão devidas como extras, por serem objeto de compensação no sábado e domingo respectivamente. 3.4 O empregado receberá pelas horas efetivamente trabalhadas, bem como adicional noturno por todas as horas trabalhadas neste turno, inclusive em caso de prorrogação de jornada. 3.5 A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
CLÁUSULA QUARTA - REDUÇÃO DO INTERVALO INTERJORNADA
4.1 As empresas ficam autorizadas a reduzirem o intervalo interjornada dos seus empregados para, no mínimo, 9 (nove) horas consecutivas, entre as jornadas que finalizam na sexta-feira e iniciam no sábado, exclusivamente. 4.2 As 2 (duas) horas suprimidas do intervalo interjornada serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento); as demais horas trabalhadas no sábado, que ultrapassarem o limite de 8 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, serão remuneradas com adicional legal ou convencional. 4.3 O disposto no item 4.2 não se aplica aos empregados que trabalham em regime de compensação semestral ou anual (banco de horas semestral ou anual), exceto quanto a remuneração pela supressão do intervalo interjornada. 4.4 A prestação de horas extras habituais não descaracterizará o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, conforme art. 59-B, parágrafo único, da CLT. 4.5 A redução prevista no item 4.1 abrange todos os turnos de trabalho, inclusive 1º e 2º turnos.
CLÁUSULA QUINTA - ASSISTÊNCIA SINDICAL EM PEDIDOS DE DEMISSÃO E RESCISÃO
5.1 O sindicato prestará assistência sindical nos pedidos de demissão e rescisão dos empregados que pretendam candidatar-se à vaga de emprego em outra empresa do Grupo WEG no exterior. 5.2 Para tanto, a empresa arcará com taxas no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), para assistência sindical no pedido de demissão, e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para assistência sindical na rescisão. 5.3 Os valores previstos no item 5.2 poderão ser objeto de reajuste anualmente, conforme calendário civil, a critério da entidade laboral. 5.4 A extinção do contrato de trabalho no Brasil e a admissão em outra empresa do Grupo WEG no exterior resultará em nova relação jurídica e em hipótese alguma implicará em continuidade da relação de emprego anterior.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.