Convenção Coletiva

Registro MTE SP007888/2026 · Solicitação MR047195/2026 · registrado em 19/08/2026

Vigente 42 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS EMPREGADOS DO SETOR DA CITRICULTURA ( plantadores, tratadores, colhedores de frutas, carregadores, tratoristas, operadores de máquinas agrícolas e afins) , com abrangência territorial em Leme/SP .

Partes signatárias

SINDICATO DOS EMPREGADOS RURAIS DE LEME Sindicato
CNPJ 96509112000141
SINDICATO RURAL DE LEME Sindicato
CNPJ 47757448000118

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS EMPREGADOS DO SETOR DA CITRICULTURA ( plantadores, tratadores, colhedores de frutas, carregadores, tratoristas, operadores de máquinas agrícolas e afins) , com abrangência territorial em Leme/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido o valor mensal de R$ 2.120,00 (dois mil, cento e vinte reais) mensal como piso salarial, diária R$ 70,67 (setenta reais e sessenta e sete centavos) e a hora R$ 9,64 (nove reais e sessenta e sete centavos), quando a média de produtividade não atingir a remuneração mínima estabelecida nesta cláusula, completa-se o valor do piso salarial. PARAGRÁFO ÚNICO : Caso o Salário Mínimo ou Piso do Estado de São Paulo venha equiparar-se ou superar o salário normativo da categoria, fica estabelecido que será assegurado a categoria, como Salário Normativo ou Piso Salarial o mesmo salário Minimo ou do Estado de São Paulo acrescido de 5 % (cinco por cento).

CLÁUSULA QUARTA - REMUNERAÇÃO MÍNIMA

Concessão pelos empregadores rurais aos trabalhadores rurais safristas ou não, na colheita da laranja de remuneração mínima, considerando-se as funções seguintes: COLHEDOR – Pagamento aos trabalhadores rurais “colhedores”, de no mínimo, R$ 1,11 (um real e onze centavos) por caixa-plástica ou saco-caixa de laranja colhida. CARREGADOR - Pagamento, a cada “carregador” de, no mínimo, R$ 0,069 (seis centavos e nove milésimos de real ) sobre o valor da caixa-plástica ou saco-caixa carregado, especificadas na cláusula "DIMENÇÕES INTERNAS DA CAIXA-PLÁSTICA E DO SACO-CAIXA" adiante. Os reajustes acima citados corresponde á 6 % (seis por cento) com efeito retroativo a 1° de Julho de 2026, de acordo com as respectivas negociações coletiva. PARAGRÁFO ÚNICO - As 3 (três) pessoas destinadas ao carregamento do caminhão deverão ser contratadas especialmente para esta finalidade.

CLÁUSULA QUINTA - DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

Pagamento pelos empregadores rurais do descanso semanal remunerado, tendo em vista a média da produção ocorrida na semana, geradora do direito.

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIOS INTEGRAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO ACIDENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO "IN ITINERE"
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AFASTAMENTO DO SERVIÇO POR DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
  • e mais 25…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.