Acordo Coletivo
Registro MTE SC001443/2026 · Solicitação MR036657/2026 · registrado em 23/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS NO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA , com abrangência territorial em Chapecó/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS NO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA , com abrangência territorial em Chapecó/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FORMA DE PARTICIPAÇÃO
Participam deste programa todos os empregados que durante o período de apuração (ano de 2026) totalizem, no mínimo, 15 (quinze) dias de trabalho efetivo, de forma proporcional ao tempo trabalhado, na razão de 1/12 (um doze avos) por mês de trabalho, observadas as demais condições estipuladas neste acordo. Parágrafo primeiro – Considera-se como proporcionalidade de mês a fração igual ou superior a 15 dias. Parágrafo segundo – Não fará jus à participação acordada neste instrumento o empregado que não tenha contrato de trabalho vigente/ativo na data base do pagamento da verba, assim descrita no último parágrafo da cláusula sétima.
CLÁUSULA QUARTA - ADMITIDOS
Participarão do programa os admitidos durante o ano de 2026, de forma proporcional ao tempo trabalhado, na razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado. Parágrafo primeiro – Considera-se como proporcionalidade de mês a fração igual ou superior a 15 dias. Parágrafo segundo – Não fará jus à participação acordada neste instrumento o empregado que não tenha contrato de trabalho vigente/ativo na data base do pagamento da verba, assim descrita no último parágrafo da cláusula sétima.
CLÁUSULA QUINTA - AFASTADOS
Nos casos em que o empregado tenha se afastado de suas atividades normais, durante o ano de apuração, por auxílio-doença, inclusive acidentário, serviço militar, atestados médicos, licenças remuneradas ou não, o pagamento será feito de forma proporcional aos meses efetivamente trabalhados no ano de 2026, na razão de 1/12 por mês trabalhado. Parágrafo primeiro – Considera-se como proporcionalidade de mês a fração igual ou superior a 15 dias. Parágrafo segundo – Não fará jus à participação acordada neste instrumento o empregado que não tenha contrato de trabalho vigente/ativo na data base do pagamento da verba, assim descrita no último parágrafo da cláusula sétima.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FÉRIAS E LICENÇA MATERNIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - SISTEMÁTICA E CRITÉRIOS DE PARTICIPAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - ISENÇÃO DE ENCARGOS TRAB E PREV E DA NATUREZA DA PARTICIPAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DO FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.