Acordo Coletivo

Registro MTE SC001443/2026 · Solicitação MR036657/2026 · registrado em 23/06/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS NO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA , com abrangência territorial em Chapecó/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS NO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA , com abrangência territorial em Chapecó/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA FORMA DE PARTICIPAÇÃO

Participam deste programa todos os empregados que durante o período de apuração (ano de 2026) totalizem, no mínimo, 15 (quinze) dias de trabalho efetivo, de forma proporcional ao tempo trabalhado, na razão de 1/12 (um doze avos) por mês de trabalho, observadas as demais condições estipuladas neste acordo. Parágrafo primeiro – Considera-se como proporcionalidade de mês a fração igual ou superior a 15 dias. Parágrafo segundo – Não fará jus à participação acordada neste instrumento o empregado que não tenha contrato de trabalho vigente/ativo na data base do pagamento da verba, assim descrita no último parágrafo da cláusula sétima.

CLÁUSULA QUARTA - ADMITIDOS

Participarão do programa os admitidos durante o ano de 2026, de forma proporcional ao tempo trabalhado, na razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado. Parágrafo primeiro – Considera-se como proporcionalidade de mês a fração igual ou superior a 15 dias. Parágrafo segundo – Não fará jus à participação acordada neste instrumento o empregado que não tenha contrato de trabalho vigente/ativo na data base do pagamento da verba, assim descrita no último parágrafo da cláusula sétima.

CLÁUSULA QUINTA - AFASTADOS

Nos casos em que o empregado tenha se afastado de suas atividades normais, durante o ano de apuração, por auxílio-doença, inclusive acidentário, serviço militar, atestados médicos, licenças remuneradas ou não, o pagamento será feito de forma proporcional aos meses efetivamente trabalhados no ano de 2026, na razão de 1/12 por mês trabalhado. Parágrafo primeiro – Considera-se como proporcionalidade de mês a fração igual ou superior a 15 dias. Parágrafo segundo – Não fará jus à participação acordada neste instrumento o empregado que não tenha contrato de trabalho vigente/ativo na data base do pagamento da verba, assim descrita no último parágrafo da cláusula sétima.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FÉRIAS E LICENÇA MATERNIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SISTEMÁTICA E CRITÉRIOS DE PARTICIPAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - ISENÇÃO DE ENCARGOS TRAB E PREV E DA NATUREZA DA PARTICIPAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DO FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.