Acordo Coletivo
Registro MTE SC001441/2026 · Solicitação MR036254/2026 · registrado em 23/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Fiação, Malharia, Tinturaria, Tecelagem e Assemelhados , com abrangência territorial em Joinville/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Fiação, Malharia, Tinturaria, Tecelagem e Assemelhados , com abrangência territorial em Joinville/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
O presente acordo tem por objeto o estabelecimento de critérios e regras gerais para adoção de flexibilização da jornada de trabalho e implantação do sistema de Banco de Horas previsto no art. 59, §2º e 612 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e art. 7º, inciso XIII da Constituição Federal, nos limites semanais de 54h00min, ou sua supressão total, para todos os empregados abrangidos por este acordo, que registram ponto, através de um sistema de crédito e débito, formando Banco de Horas. Parágrafo único – A jornada normal de trabalho dos empregados é de 44h00min semanais, se comprometendo, empregados e a EMPRESA, a respeitar os preceitos legais, tais como: a) Não exceder de 02h00min a jornada diária normal de trabalho; b) Obedecer ao intervalo legal de 11h00min entre uma jornada e outra e de 35h00min na jornada intersemanal; c) Observar os intervalos para refeição e descanso previstos nos contratos individuais de trabalho e instrumentos coletivos; d) O limite máximo de horas compensáveis por empregado de 40h00min mensais; e e) O limite máximo anual de 200 (duzentas) horas compensáveis por empregado.
CLÁUSULA QUARTA - DA IMPLANTAÇÃO OU RENOVAÇÃO DO BANCO DE HORAS
A flexibilização da jornada mediante sistema de Banco de Horas será implantada para os colaboradores do Turno Normal (Setores: Administração de Produção, Almoxarifado, Compras, Contabilidade, E-commerce, Engenharia, Expedição, Financeiro, Gerencia Comercial, Gestão Ped./Crédito/Faturamento, Logística Externa, Manutenção, Marketing e Desenvolvimento de Produtos, Pesquisa e Desenvolvimento, Pátio, PCP, Qualidade, Recursos Humanos, Segurança do Trabalho, Vendas Nacionais e Zeladoria). O Banco de horas terá a finalidade de compensar as horas trabalhadas excedentes à jornada de trabalho regularmente cumprida, praticadas em regime de horas extras, com a respectiva compensação destas horas em outro dia ou semana, ou pela antecipação de folgas para reposição posterior, observados os critérios constantes neste instrumento (cláusula primeira e seu parágrafo único). Parágrafo Primeiro - Serão consideradas horas negativas aquelas realizadas em número inferior à jornada semanal normal de 44 horas, e horas positivas aquelas trabalhadas em número superior à jornada semanal normal. Parágrafo Segundo - A jornada normal de trabalho dos empregados, bem como o intervalo para descanso e alimentação, são aqueles estipulados no contrato individual de trabalho e instrumentos coletivos. Parágrafo Terceiro - A EMPRESA poderá aumentar, diminuir ou suprimir a jornada de trabalho dos empregados, respeitados os limites legais e previsões contidas no presente Acordo Coletivo, sendo vedada qualquer redução do salário mensal do empregado. Parágrafo Quarto - Para fins de compensação da hora diurna, uma hora será considerada 60 minutos, enquanto que no horário noturno, uma hora será considerada 52:30 (cinquenta e dois minutos e trinta segundos), havendo também de ser considerado para fins de compensação o adicional noturno de 25% (vinte e cinco por cento), previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, decorrente da maior penosidade do trabalho noturno.
CLÁUSULA QUINTA - DA CONTAGEM DE HORAS
A s horas trabalhadas, inclusive as que excedam o limite da jornada regular de trabalho, serão registradas nos controles de horários respectivos, podendo ser lançadas no Banco de Horas Parágrafo único: Considera-se para apuração do saldo do Banco de Horas o período compreendido para fechamento do cartão ponto, atualmente entre o dia 21 de um mês ao dia 20 do mês seguinte.
Mais 20 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - FERIADOS NÃO PERMITIDO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - VARIAÇÃO NO REGISTRO DO PONTO
- CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORAS POSITIVAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO CONTROLE PELO SINDITEX E DAS PENALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO DO ACORDO POR PARTE DO SINDICATO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – SEM JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - COM JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – PEDIDO DE DEMISSÃO
- e mais 8…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.