Acordo Coletivo
Registro MTE SC001440/2026 · Solicitação MR036131/2026 · registrado em 23/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) da Pesca , com abrangência territorial em Massaranduba/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) da Pesca , com abrangência territorial em Massaranduba/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FUNDAMENTAÇÃO
O presente Acordo Coletivo, celebrado entre as partes, conforme aprovado em Assembleia Geral e, ainda, em consonância com clausula nº 43 da CCT 2025/2026, atende aos seguintes preceitos de relações do trabalho e considera: a) A sazonalidade na comercialização dos produtos produzidos pela COOPERATIVA JURITI, (PEIXES BURITI) , a inconstância das condições climáticas, a instabilidade econômica, entre outras situações, e dificuldades na manutenção da demanda; b) As disposições da Constituição Federal que privilegiam a manutenção do emprego através da valorização do trabalho humano (Artigo 1º, IV, Artigo 7º, I, e Artigo 170, VIII); c) A possibilidade legal de flexibilização das condições de trabalho, de comum acordo entre empregadores e empregados, estes representados por seu Sindicato, que atuam fundados no Artigo 8º, I da Constituição Federal, especialmente quando instituem normas mais favoráveis aos trabalhadores, assim considerados aqueles que preservam emprego, com vistas ao equilíbrio social; d) O reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, preconizado no Artigo 7º, XXVI da Constituição Federal; e) A possibilidade de compensação de horários e redução de jornadas, através de Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, nos termos da parte final do Artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, e artigo 59 e parágrafos, da CLT; f) A Portaria nº 373 de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Estado do Trabalho, que dispõe sobre o controle de jornada, e seu Artigo 1º, que permite a adoção de sistemas alternativos de controle da jornada de Trabalho, desde que autorizadas por Convenção ou Acordo Coletivo.
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO
Fica estabelecida entre as partes a adoção da flexibilização da jornada de trabalho, para todos os empregados do Abatedouro de Peixes , também para os empregados de menor de idade, a partir da data de assinatura do presente acordo, que permitirá a supressão total da jornada de trabalho, bem como seu elastecimento dentro do limite semanal de até 54 (cinquenta e quatro) horas e/ou mensal de até 260 (duzentos e sessenta) horas, flexibilização a ser administrada através de um sistema de débito e crédito , formando um Banco de Horas , observando-se as particularidades, os critérios e os parâmetros abaixo ajustados: a) Quanto à proporção de crédito e débito: 1) Quando o trabalho for realizado por iniciativa da empresa ou do empregado, desde que o trabalhador tenha saldo positivo ou saldo zerado no crédito e débito, cada hora trabalhada será objeto de crédito no Banco de Horas na proporção de 1 (uma) hora. Caso o trabalhador tenha saldo negativo, cada hora trabalhada será objeto de crédito no Banco de horas, na proporção de 1 (uma) hora. 2) Todo o débito a ser lançado no banco de horas corresponderá ao efetivo número de horas, sem qualquer adicional. b) O saldo positivo de crédito no Banco de Horas observará o limite de 30 (trinta) horas. Atingido esse limite, novas horas apenas poderão ser objeto de crédito quando o saldo for total ou parcialmente reduzido. c) As horas que faltarem para compor a jornada padrão de 44 horas semanais, em razão de folgas coletivas ou individuais, serão debitadas no Banco de horas, observando os parâmetros e critérios constantes dos demais itens desta cláusula. d) As faltas, atrasos e saídas antecipadas, desde que acordadas previamente com a chefia imediata, serão debitadas no Banco de horas. e) O saldo credor do Banco de horas poderá ser usufruído da seguinte forma: * Folgas individuais adicionais, seguidas ao período de férias individuais ou coletivas; * Folgas coletivas; * Dias de compensação de “pontes de feriados” de forma coletiva ou individual; * Folgas individuais negociadas de comum acordo entre o empregado com a chefia imediata. f) Os adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno continuarão a incidir sobre o número de horas integrais, correspondente a 220 horas/mês e serão pagos na folha de pagamento do mês de sua realização, não fazendo parte do Banco de horas; g) Todas as horas trabalhadas pelo empregado para crédito em Banco de Horas, só serão validadas se estiverem corretamente registradas pelo empregado no sistema de ponto.
CLÁUSULA QUINTA - DOS CONTROLES
A Empresa informará ao colaborador, na folha de pagamento salarial de cada mês, o saldo credor ou devedor do Banco de horas, de forma individual e calculado até a data do fechamento dos controles de frequência daquele mês.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO DESLIGAMENTO DO COLABORADOR
- CLÁUSULA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
- CLÁUSULA NONA - DA LEGITIMIDADE DAS PARTES
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.