Acordo Coletivo
Registro MTE RS002002/2026 · Solicitação MR035870/2026 · registrado em 26/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares Similares , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares Similares , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS ESTAGIÁRIOS, MENORES APRENDIZES, PRESTADORES DE SERVIÇOS
Não farão parte do rateio, consequentemente, não terão direito a receber o rateio das gorjetas, os estagiários, menores aprendizes e prestadores de serviços.
CLÁUSULA QUARTA - DA DISTRIBUIÇÃO DAS GORJETAS
Depois de aplicada a retenção legal, conforme mencionado na cláusula oitava, o saldo remanescente será distribuído entre todos os empregados, por número de pontos, da seguinte forma: 1) 90% (noventa por cento) serão distribuídos entre os empregados do salão, da seguinte forma: a) 1,5 pontos para o gerente geral; b) 1,5 pontos para gerente de restaurante; c) 1,25 pontos para o gerente de operacional/atendimento; d) 1,25pontos para subgerentes; e) 1,25 pontos para o maitre; f) 01 ponto para os garçons plenos; g) 0,75 ponto para os garçons intermediários; h) 0,25 ponto para os garçons iniciantes; i) 0,20 ponto para cumin/auxiliar de garçom; j) 0,30 ponto para os copeiros; k) 0,20 ponto para auxiliar de copa; l) 0,75 ponto para os caixas; m) 0,25 ponto para os recepcionistas; n) 0,50 ponto Churrasqueiro / Assador / Pizzaiolo; o) 0,30 ponto para auxiliard de churrasqueiro; p) 0,75 ponto para Gerente Administrativo / Financeiro; q) 0,40 ponto para Coordenador Administrativo; r) 0,30 ponto para auxiliar administrativo; s) 0,30 ponto para Operador de Segurança. 2) 10% (dez por cento) serão distribuídos entre todos os empregados da cozinha e demais setores, da seguinte forma: a) 1,5 ponto para o Chefe de Cozinha; b) 1,5 ponto para o Cozinheiro; c) 01 ponto para o Gerente de Markenting ; d) 01 ponto para os Auxiliares de Cozinha Plenos; e) 0,75 ponto para os Auxiliares de Cozinha Intermediários; f) 0,50 ponto para o Auxiliares de Cozinha Iniciantes; g) 0,75 ponto para Auxiliar de Limpeza; h) 0,50 ponto para o Manobrista; i) 0,50 ponto para o Motorista; j) 0,30 ponto para o Recreacionista. Parágrafo primeiro: O valor a ser rateado a título de gorjeta espontânea, considerará somente os valores efetivamente faturados a este título, não havendo rateio da gorjeta em relação a cortesias e descontos concedidos aos usuários. Parágrafo segundo: A distribuição das gorjetas, denominada pontos, deverá ser efetuada juntamente com o pagamento do mês subsequente ao da arrecadação, sendo que o período de arrecadação para fins de cálculo e distribuição será compreendido entre os dias 21 e 20 do mês anterior ao do pagamento. Parágrafo terceiro: Para as funções dos garçons e auxiliares de cozinha, das quais são divididas entre iniciante, intermediário e pleno, serão adotados critérios objetivos, que considerem a experiência de cada profissional, tanto aquela adquirida em outros estabelecimentos, assim como a adquirida da própria empresa acordante.
CLÁUSULA QUINTA - COBRANÇA DE GORJETAS - FALTA GRAVE
Por conta da faculdade do pagamento da gorjeta espontânea, onde a empresa compromete-se em estimular de todas as formas o efetivo pagamento pelo cliente usuário dos serviços e produtos oferecidos, as partes estabelecem que constitua falta grave a cobrança de gorjetas pelos empregados diretamente aos clientes.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - LABOR EM HORAS EXTRAS P/ EMPREGADOS QUE RECEBEM ADICIONAL DE INSALUBRID…
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇO
- CLÁUSULA OITAVA - DO PERCENTUAL DO VALOR ARRECADADO A TÍTULO DE GORJETA ESPONTÂNEA
- CLÁUSULA NONA - DA INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA LICENÇA MATERNIDADE E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS INTERVALOS INTRAJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PROPORCIONALIDADE DA FREQUÊNCIA MENSAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PERÍODO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ELEIÇÃO DOS EMPREGADOS REPRESENTANTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.