Acordo Coletivo
Registro MTE RS002000/2026 · Solicitação MR037504/2026 · registrado em 26/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Concessões de Rodovias, Estradas, Sistema Viário, Administração Geral e Pedágios, Sinalização, Manutenção Geral, Ampliação, Reforço, Melhoramento, Planejamento Viário, Urbano e Afins , com abrangência territorial em RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Concessões de Rodovias, Estradas, Sistema Viário, Administração Geral e Pedágios, Sinalização, Manutenção Geral, Ampliação, Reforço, Melhoramento, Planejamento Viário, Urbano e Afins , com abrangência territorial em RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALARIOS NORMATIVOS
As PARTES ajustam os seguintes salários normativos, para carga horária mensal de 220 horas : Piso I: Auxiliares de Limpeza e Zeladores........................................R$1.734,02(um mil, setecentos e trinta e quatro reais e dois centavos ) por mês, mais insalubridade. Piso II: Arrecadadores.......................................................................R$1.870,83(um mil, oitocentos e setenta reais e oitenta e três centavos) por mês. Piso III: Controladores de Praça de Pedágio....................................R$2.651,40(dois mil, seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos ) por mês. Piso IV: Controladores Administrativos de Praça de Pedágio...........R$3.012,96(três mil, doze reais e noventa e seis centavos) por mês. Parágrafo Primeiro: A partir de 1°/06/2025 nenhum trabalhador abrangido pela presente convenção coletiva poderá receber salário inferior a R$ 1.734,02(um mil, setecentos e trinta e quatro reais e dois centavos) por mês.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos trabalhadores da empresa abrangida por este acordo coletivo, apartir de 1º de junho de 2026 sofrerão correção salarial de 6,42% (seis virgula quarenta e dois por cento) a incidir sobre os valores dos salários vigentes em 1º de junho de 2025. Paráfrafo Primeiro : Os trabalhadores terão seus salários reajustados proporcionalmente, de acordo com a data de suas respectivas admissões.
CLÁUSULA QUINTA - DOS DESCONTOS SINDICAIS
A Empresa integrante da categoria econômica do SINDICATO CONVENIADO fica autorizada em proceder descontos nos salários de seus trabalhadores, que os autorizarem por escrito, relativos às mensalidades sindicais, aos planos de assistência médica, hospitalar, odontológica, farmácia, de seguros, de previdência privada, de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, ou de quaisquer outras parcelas objeto de autorização prévia.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO FORNECIMENTO DE CÓPIA DO RECIBO OU ENVELOPE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO ACESSÓRIA
- CLÁUSULA OITAVA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SEGURO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTENCIA JURIDICA - DA ASSISTENCIA JURIDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORNECIMENTO DE CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.