Acordo Coletivo
Registro MTE SP007887/2026 · Solicitação MR037914/2026 · registrado em 19/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário, do plano da CNTI , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário, do plano da CNTI , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos os seguintes PISOS SALARIAIS para todos os integrantes da categoria profissional, a partir de 1º de maio de 2026 . AJUDANTES: R$ 2.323,20 por mês QUALIFICADOS: R$ 2.829,20 por mês MEIO OFICIAL: R$ 2.576,17 OFFICE BOY: R$ 1.690,05 AUXILIAR DE ESCRITORIO: R$ 1.783,06 AUXILIAR JURÍDICO: R$ 2.018,88 AUXILIAR DE LIMPEZA: R$ 1.866,41 COPEIRA: R$ 1.866,41 Piso valido somente para aquele trabalhador que auxiliará outros trabalhadores qualificados. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Piso dos Trabalhadores qualificados na empresa de Montagens e Manutenção Industrial: A PARTIR DE 1º de maio de 2026 – R$ 3.383,60(por mês) ou 15,38 horas. Fica estabelecido que os pisos salariais acima não se aplicam aos empregados inscritos no Programa do Jovem Aprendiz, devendo para estes ser observado para base de cálculos da remuneração o salário-mínimo Federal, vigente à época do pagamento. Entende-se pôr trabalhador qualificado nas empresas de montagens e manutenção Industrial, o profissional qualificado e autorizado a exercer serviços de: · Reparos, recuperação e substituição de peças, ferramentas e partes de equipamentos, consultando desenhos e projetos mecânicos sob orientação superior; · Desmontar, montar e substituir peças ou partes de equipamento mecânicos com o auxílio de equipamentos de movimentação de carga; · Outras tarefas de natureza mecânica/industrial;
CLÁUSULA QUARTA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
A correção salarial dos empregados com salários acima do piso admitidos após 1º de Maio de 2025 e até 30 de abril de 2026 terão aumentos proporcionais.
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados abrangido pelo presente Acordo Coletivo serão reajustados em 5,15% (cinco vírgula quinze por cento) a partir de 1º de Maio de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nos reajustamentos acima serão compensadas as antecipações salariais concedidas a partir de maio de 2025 sendo vedada a compensação de aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem, transferência de cargo, função ou estabelecimento, comissionamento e os que tiverem natureza de aumento real. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para salários maiores que R$ 8,221,51 (oito mim, duzentos e vinte e um reais e cinquenta e um centavos) o reajuste corresponderá ao valor fixo de R$ 423,41(quatrocentos e vinte e três reais e quarenta e um centavos), a ser pago a partir de 1/5/2026.
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE FALTAS JUSTIFICADA POR ATESTADO MEDICO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - PLR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA NONA - SISTEMA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO POR TAREFA OU METRAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROMOÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SERVIÇOS EXTERNOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE E VALE COMBUSTIVEL
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.