Convenção Coletiva
Registro MTE RS001997/2026 · Solicitação MR037891/2026 · registrado em 26/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transportes rodoviários de cargas , com abrangência territorial em Araricá/RS, Campo Bom/RS, Nova Hartz/RS, Parobé/RS e Sapiranga/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transportes rodoviários de cargas , com abrangência territorial em Araricá/RS, Campo Bom/RS, Nova Hartz/RS, Parobé/RS e Sapiranga/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
As partes ajustam-se no sentido do estabelecimento dos salários mínimos profissionais, a partir de 1º de maio de 2026, conforme tabela abaixo: NOMENCLATURA DA FUNÇÃO VALOR DO PISO Motorista Estrada Rodotrem R$ 3.244,00 Motorista Estrada Bitrem R$ 3.090,00 Motorista Estrada Carreta R$ 2.809,00 Motorista Estrada Bitruck R$ 2.707,00 Motorista de Estrada Truck , Toco, Munk , Caçamba Basculante e Operador de Caçamba Basculante R$ 2.578,00 Motorista Coletor de Lixo Urbano R$ 2.428,00 Motorista de Coleta e Entrega, Operador de Empilhadeira, Guincho e Operador de Máquina Rodoviária R$ 2.276,00 Conferente R$ 2.063,00 Auxiliar de Escritório R$ 1.955,00 Motoqueiro R$ 1.787,00 Auxiliar de Transporte R$ 1.729 ,00 §1º. Respeitado o salário mínimo legal, as empresas ficam autorizadas a contratarem empregados com salário de ingresso equivalente a 15% (quinze por cento) inferior aos pisos ora acordados, não podendo ser inferiores ao Piso Mínimo Nacional . O referido salário de ingresso está limitado a, no máximo, 60 (sessenta) dias, findos os quais o empregado não poderá receber menos que o salário mínimo profissional. §2º . Para efeito da presente cláusula considera-se atendida a remuneração mínima quando a soma dos valores pagos a título de salário fixo com o salário variável (comissões e/ou prêmios, exceto PTS), atinja o valor do salário mínimo profissional. §3º. É permitida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas previstas na Lei n.º 13.103/2015, as quais foram incorporadas à CLT. §4º. Motorista de Bitrem é aquele que dirige, de forma habitual e mediante a devida anotação da função na CTPS, veículo rodoviário de carga constituído por um cavalo mecânico e dois semirreboques, acoplados entre si por meio de uma quinta roda montada diretamente sobre o prolongamento do chassi do primeiro semirreboque. Não fazem jus ao piso salarial referente à função de Motorista de Bitrem aqueles motoristas que substituam empregados dessa função em férias, em licença médica ou afastados temporariamente por qualquer outro motivo, bem como, aqueles motoristas que, eventualmente, realizam manobras no estacionamento da empresa, conduzam esse tipo de veículo para abastecimento, conserto, revisão, vistoria, inspeção ou realiza qualquer outro deslocamento que não viagens. §5º. Motorista de Rodotrem é aquele que dirige, de forma habitual e mediante a devida anotação da função na CTPS, veículo rodoviário de carga composto por nove eixos, três articulações, com capacidade de transporte de até 74 toneladas, com os semi-reboques interligados por um veículo denominado dolly onde o semi-reboque dianteiro é acoplado. Não fazem jus ao piso salarial referente à função de Motorista de Rodotrem aqueles motoristas que substituam empregados dessa função em férias, em licença médica ou afastados temporariamente por qualquer outro motivo, bem como, aqueles motoristas que, eventualmente, realizam manobras no estacionamento da empresa, conduzam esse tipo de veículo para abastecimento, conserto, revisão, vistoria, inspeção ou realiza qualquer outro deslocamento que não viagens.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
A atualização salarial está expressa na tabela abaixo, devendo ser paga a partir da competência de maio de 2026. 2026 A atualização salarial para o período de 01.05.2025 a 30.04.2026, a ser aplicada sobre os salários praticados no mês de abril de 2026 4,11% (quatro vírgula onze por cento) §1º. Através desse percentual o Sindicato Profissional expressamente reconhece para todos os efeitos legais que toda a inflação havida até a data base desse ano foi repassada para os salários, inclusive a atualização aqui pactuada representa um ganho real, declarando-se zerado e quitado qualquer resíduo que, porventura, possa vir a ser pleiteado, nada mais sendo devido sob essa rubrica, compensando-se qualquer reajuste ou antecipação espontânea concedida no aludido período. §2º. A atualização de que trata o caput desta Cláusula incidirá sobre o salário-base limitado ao valor estabelecido na tabela abaixo de Teto de Reajuste. Para os empregados que percebam valor excedente ao aqui estipulado, sobre o excesso valerá a livre negociação com o respectivo empregado. Reajuste R$ 5.404,00 Prêmio Por Tempo de Serviço - PTS R$ 5.404,00 Auxílio Alimentação R$ 5.404,00
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas concederão, a título de adiantamento salarial, 25% (vinte e cinco inteiros por cento) do salário básico até o dia 20 (vinte) do mês de competência, ficando as retenções e descontos legais para serem aplicadas na forma da lei.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTA SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DE BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO - PTS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO DE DESPESAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - OUTROS BENEFÍCIOS E VANTAGENS
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.