Acordo Coletivo

Registro MTE RS001994/2026 · Solicitação MR038541/2026 · registrado em 26/06/2026

Vigente Reajuste 6,42% 65 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Sarandi/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Sarandi/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS

Ficam instituídos, a partir de 1º de JUNHO de 2026, os seguintes salários mínimos profissionais: A) Empregados em geral: R$ 2.000,00 (Dois mil reais); B) Empregado Aprendiz: Fica estabelecido que o salário mínimo profissional do empregado aprendiz não será inferior ao salário mínimo nacional fixado pelo governo federal, acrescido de dez reais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de Junho de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 6,42 % (seis inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), a incidir sobre o salário reajustado em Junho de 2025. Parágrafo Primeiro - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE JUN/25 6,42% JUL/25 6,01% AGO/25 6,01% SET/25 5,67% OUT/25 4,96% NOV/25 4,76% DEZ/25 4,57% JAN/26 4,18% FEV/26 3,62% MAR/26 2,88% ABR/26 1,79% MAI/26 0,81% Parágrafo Segundo - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente Acordo Coletivo de Trabalho, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. Parágrafo Terceiro - Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo coletivo de trabalho os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Quarto – Os salários resultantes da majoração prevista no caput desta cláusula servirão de base de cálculo quando da revisão na data base JUN/2027.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS

As diferenças salariais decorrente da aplicação do presente acordo coletivo de trabalho deverão ser satisfeitas até a folha de pagamento do salário do mês de Julho de 2026. Expirado este prazo, todas as diferenças deverão ser pagas corrigidas pela tabela de débitos trabalhistas da data do débito até a data do efetivo pagamento.

Mais 60 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - RECIBOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA NONA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - IGUALDADE SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUCESSOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CHEQUES SEM COBERTURA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FGTS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - 13º SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
  • e mais 48…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.