Acordo Coletivo

Registro MTE RS001987/2026 · Solicitação MR030265/2026 · registrado em 26/06/2026

Vigente 18 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias da construção civil; pedreiros, carpinteiros, armadores de ferro, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos, serventes, auxiliares em geral; Trabalhadores na Indústria de Olaria; Trabalhadores na Indústria de montagem industrial e cimento, cal e gesso; Trabalhadores na indústria de ladrilhos e produtos de cimento; Trabalhadores na indústria de azulejos; Trabalhadores na indústria de artefatos sanitários; Trabalhadores nas indústrias de perfurações de poços artesianos; Trabalhadores na indústria de pincéis, vassouras e escovas; Trabalhadores na indústria de cerâmicas, mármores e granitos; Trabalhadores na indústria de pinturas, decorações, estuques e ornatos; Trabalhadores na indústria de carpintarias, serrarias, tanoarias; Trabalhadores na indústria de madeiras laminadas, aglomerados e fibras de madeira, Trabalhadores na indústria de móveis de junco e vime; Trabalhadores na indústria de cortinados, estofados e pincéis; Tra-balhadores na indústria de cimento armado; Trabalhadores na indústria de móveis de madeira em geral; Trabalhadores na indústria de instalações elétricas, gás, hidráulicas e sanitárias; Trabalhadores oficiais marceneiros e eletricistas; Trabalhadores na indústria de refratários, operadores de máquinas, serventes e auxiliares em geral da construção civil , com abrangência territorial em Brochier/RS, Fazenda Vilanova/RS, Maratá/RS, Paverama/RS, Tabaí/RS, Taquari/RS e Vale Verde/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias da construção civil; pedreiros, carpinteiros, armadores de ferro, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos, serventes, auxiliares em geral; Trabalhadores na Indústria de Olaria; Trabalhadores na Indústria de montagem industrial e cimento, cal e gesso; Trabalhadores na indústria de ladrilhos e produtos de cimento; Trabalhadores na indústria de azulejos; Trabalhadores na indústria de artefatos sanitários; Trabalhadores nas indústrias de perfurações de poços artesianos; Trabalhadores na indústria de pincéis, vassouras e escovas; Trabalhadores na indústria de cerâmicas, mármores e granitos; Trabalhadores na indústria de pinturas, decorações, estuques e ornatos; Trabalhadores na indústria de carpintarias, serrarias, tanoarias; Trabalhadores na indústria de madeiras laminadas, aglomerados e fibras de madeira, Trabalhadores na indústria de móveis de junco e vime; Trabalhadores na indústria de cortinados, estofados e pincéis; Tra-balhadores na indústria de cimento armado; Trabalhadores na indústria de móveis de madeira em geral; Trabalhadores na indústria de instalações elétricas, gás, hidráulicas e sanitárias; Trabalhadores oficiais marceneiros e eletricistas; Trabalhadores na indústria de refratários, operadores de máquinas, serventes e auxiliares em geral da construção civil , com abrangência territorial em Brochier/RS, Fazenda Vilanova/RS, Maratá/RS, Paverama/RS, Tabaí/RS, Taquari/RS e Vale Verde/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE

A empresa Chico Serviços Florestais. LTDA concederam aos seus empregados um reajuste de 5.5.% ( cinco ponto cinco por cento) a partir de 01 de Maio de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - 13° SALARIO

A empresa deverá pagar o 13º salário até o dia 20 de dezembro, ficando as que não o fizerem obrigadas a pagar uma multa de 10% (dez por cento) sobre o salário, sem prejuízo dos juros e da atualização pela Taxa Referencial (TR)

CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS

As horas extra ordinárias serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento), as horas laboradas em dias que seriam feriados ou domingos devem ser acrescidas de 100% (cem por cento) incidindo o adicional sobre o salário contratual.

Mais 13 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SACOLA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - AVISO PREVIO
  • CLÁUSULA NONA - HORARIO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FALTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FALTAS JUSTIFICADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FERIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - UNIFORME
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ATESTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇOES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CASSOS OMISSOS
  • e mais 1…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.