Acordo Coletivo

Registro MTE RS001983/2026 · Solicitação MR038203/2026 · registrado em 26/06/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores em hotéis, apart-hotéis, motéis, hospedarias, campings, restaurantes, churrascarias, pizzarias, bares, lancherias, trailers, bombonieres, rotisseries, economatos de clubes, empresas de refeições preparadas ou coletivas, boates, casa noturnas e casas de massagem , com abrangência territorial em Canela/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores em hotéis, apart-hotéis, motéis, hospedarias, campings, restaurantes, churrascarias, pizzarias, bares, lancherias, trailers, bombonieres, rotisseries, economatos de clubes, empresas de refeições preparadas ou coletivas, boates, casa noturnas e casas de massagem , com abrangência territorial em Canela/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - TAXA DE SERVIÇO (PONTOS)

A empresa acordante cobrará nas notas de fornecimento de hospedagem, alimentação, bebida e outros serviços prestados pela mesma, a taxa adicional de 10% (dez por cento) ou mais, diretamente do cliente usuário dos mencionados serviços. Parágrafo Primeiro: Para fins de apuração, será observado o intervalo compreendido entre o primeiro e o último dia do mês, sendo que o pagamento se dará juntamente com o salário de respectivo período. Parágrafo Segundo: O valor a ser rateado a título de taxa de serviço, considerará somente os valores efetivamente faturado a este título, não havendo rateio da taxa de serviço em relação a cortesias e descontos concedidos aos usuários, assim como em caso de permutas com fins publicitários e de divulgação da empresa. I. A empresa acordante distribuirá os valores arrecadados a título de taxa de serviço, descontada a retenção de 33% (trinta e três por cento) pertinente ao regime tributário aplicado à empresa. Parágrafo Primeiro: Por tratar-se de uma unidade hoteleira vinculada a uma administradora de hotéis, a qual administra os hotéis da mesma rede, sem atividade hoteleira final, que manterá empregados para atendimento do setor de reservas, departamento pessoal, recursos humanos, marketing, administrativo, financeiro e demais áreas essenciais ao bom funcionamento das unidades hotéis, o que reduz em muito todo o custo operacional de cada unidade hoteleira, que na matriz corporativa não há arrecadação da taxa de serviço, entretanto, todos os empregados também estão vinculados à hospedagem e serviços oferecidos, os empregados concordam que, do total a ser distribuído, após a retenção, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) será distribuído de forma igualitária entre todos os empregados da administradora. Parágrafo segundo: O saldo, será devido aos empregados da unidade filial, por número de pontos de acordo com a função de cada um, na forma da seguinte tabela: TABELA DE PONTOS GRUPO PONTOS FUNÇÕES NÍVEL 01 INICIANTES 4 Commin, Copeiro, Mensageiro, Auxiliar de Serviços Gerais, Recreacionista, Auxiliar de Lavanderia, Auxiliar de garçom, Auxiliar de recepção, Auxiliar de camareira. NÍVEL 02 INTERMEDIÁRIOS 6 Promotor de Vendas, Auxiliar de Confeitaria, Auxiliar de Cozinha, Auxiliar de Cozinha e Café, Cozinheira, Garçom/Garçonete, Almoxarife, Hostess, Manobrista, Garagista, Recepcionista, Recepcionista Turmante, Camareira, Jardineiro, Operador de Lavanderia, Auxiliar de Manutenção. NÍVEL 03 PLENOS 8 Confeiteira, Subchefe de Cozinha, Maitre, Supervisor de A e B, Comprador, Auditor Noturno, Concierge, Guest Relations, Gerente de Experiências, Supervisora de Andar, Chefe de Recepção, Manutencionista, Chefe de cozinha, Governanta. NÍVEL 04 LIDERANÇAS 12 Gerente de A e B, Gerente de Compras, Gerente de Recepção, Gerente de Hospedagem, Gerente Geral, Subgerente, Gerente de Lavanderia, Gerente Operacional. Parágrafo Primeiro: Os números de pontos previstos no quadro de classificação em anexo são para os empregados contratados em regime de tempo integral, ou seja, de 220 horas mensais. Para os demais, os pontos serão pagos proporcionalmente ao número de horas contratadas/trabalhadas, utilizando-se como base o divisor de 220. Parágrafo Segundo: Os empregados contratados para as funções previstas nos níveis 01, 02 e 03, após um ano de trabalho na mesma função, considerando a contagem desse período a partir do dia 01 de junho que contempla a vigência do presente acordo, percebendo o número de pontos previsto para a função respectiva ou, ainda, que estejam em função diversa, mas inserida no mesmo nível da função anteriormente exercida, passarão a receber 01 (um) ponto além do previsto no quadro acima para o nível respectivo. Parágrafo Terceiro: Os empregados contratados para as funções previstas no nível 04, após um ano de trabalho na mesma função, considerando a contagem desse período a partir do dia 01 de junho que contempla a vigência do presente acordo, percebendo o número de pontos previsto para a função específica ou, ainda, que estejam em função diversa, mas inserida no mesmo nível (04), passarão a receber 01 (um) ponto além dos previstos no quadro acima, ou seja, passarão a receber 13 pontos. Parágrafo Quarto: O direito assegurado no parágrafo antecedente é personalíssimo e é assegurado exclusivamente na vigência do presente acordo. II. A importância a ser distribuída aos empregados, de acordo com o sistema de pontos, obedecerá à frequência mensal do empregado, observada as seguintes regras: 1. PARA FALTAS JUSTIFICADAS: Para as faltas justificadas legalmente, o empregado que apresentar justificativa que somem até 03 (três) dias, durante o período de apuração, não perderá os pontos dos referidos dias. A partir do quarto dia de falta justificada legalmente, o empregado participará proporcionalmente do rateio da taxa de serviço. Ou seja, para cada falta a partir do 04º dia, perderá 1/30 (28 ou 31 avos, conforme o mês) dos pontos do período. 2. PARA FALTAS INJUSTIFICADAS: O empregado que faltar um dia de trabalho ou mais, durante o período de arrecadação, de maneira injustificada, perderá o direito ao recebimento dos pontos do período, ou seja, não participará da distribuição dos valores da taxa de serviço do respectivo período. Parágrafo Primeiro: perderá o direito ao recebimento dos pontos do período de arrecadação, o empregado que for suspenso disciplinarmente pela empresa no respectivo período, desde que já tenha sido advertido por escrito pela mesma razão Parágrafo Segundo: Os pontos perdidos sob os critérios que trata a presente cláusula serão distribuídos aos demais funcionários da empresa ora acordante. III. Não farão parte do rateio, consequentemente, não terão direito a receber pontos, os menores aprendizes contratados pela empresa e estagiários. IV. Por conta da cobrança da taxa de serviço, onde a empresa compromete-se em estimular de todas as formas o efetivo pagamento pelo cliente usuário dos serviços e produtos oferecidos, estabelecem as partes que constitui falta grave a cobrança de taxa de serviço pelos empregados diretamente aos clientes. V. Os empregados em gozo de férias receberão por ocasião do retorno ao emprego, o valor referente aos pontos arrecadados durante o período em que perdurar a interrupção do contrato de trabalho. Da mesma forma, quando do pagamento das férias, estas serão calculadas com a média salarial recebida durante o período aquisitivo, considerando, inclusive, o valor recebido a título de distribuição da taxa de serviço. VI. Em caso de alteração de função dos empregados, a critério do empregador, havendo previsão de majoração da quantidade de pontos de distribuição da taxa de serviço para a nova função, o empregado somente passará a receber o valor a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de trabalho na mesma. Parágrafo Único: Fica resguardado o direito do empregador no período de trinta dias, a partir da alteração de função para treinamento e avaliação do empregado no desempenho da nova função, em sendo insatisfatória sua permanência na função, reconduzir o empregado à função anterior. VII. Durante o período do gozo de licença maternidade ou benefício previdenciário, o empregado não terá participação na distribuição da taxa de serviço dos respectivos meses, visto que o cálculo do benefício é realizado com base na média remuneratória do empregado. VIII. A taxa de serviço ora ajustada passa a integrar remuneração dos empregados, para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 457 da CLT, não servindo, no entanto, de base de cálculo para as parcelas relativas ao aviso prévio indenizado, horas extras, adicional noturno, repouso semanal remunerado, conforme previsão da Súmula 354 do TST. Parágrafo Único: Nas rescisões contratuais, em caso de aviso prévio indenizado, o empregado não terá direito ao recebimento dos pontos do período; em caso de aviso prévio trabalhado, o empregado receberá o valor dos pontos relativos ao período trabalhado. Para pagamento da proporcionalidade prevista na Lei n. 12.506/2011, será considerada para pagamento a média dos pontos dos últimos 12 (doze) meses de contrato, ou de todo o período, se inferior a 12 (doze) meses. IX. Ao final da assembleia foram indicados pelos empregados, através de eleição entre os mesmos, três representantes, Sra. Jessica Daiana Goncalves Rodrigues, Sra. Lusani Damke e o Sr. Emiliano Gerardo Vulcano, que terão a obrigação de zelar pelo cumprimento fiel deste acordo coletivo, inclusive com faculdade de conferir os valores arrecadados a título de taxa de serviço, assim como, o valor do ponto mensal. Parágrafo Primeiro. Para ser candidato à representação, o empregado não poderá estar gozando de qualquer benefício previdenciário e não poderá ter recebido nenhuma advertência ou suspensão. Parágrafo Segundo. Caso no decorrer da vigência deste acordo coletivo todos os representantes acima nominados tenham seus contratos de trabalho resilidos, ou suspensos por mais de 30 dias, a empresa acordante compromete-se, no prazo máximo de até 30 dias, requerer junto ao sindicato acordante realização de assembleia específica para nova eleição de novos representantes.

CLÁUSULA QUARTA - DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE

Considerando possibilidade de contratação na modalidade de trabalho intermitente; considerando a necessidade de contratação de mão de obra suplementar para atendimento da demanda sazonal da nossa região, especialmente em razão de eventos, feiras e festividades municipais e institucionais, períodos de férias, feriados prolongados e outros; buscando evitar a execução de jornadas extraordinárias por parte dos empregados efetivos; buscando coibir a contratação informal, proporcionar segurança jurídica ao tomador da mão de obra e, especialmente, garantir os direitos trabalhistas e previdenciários daqueles que prestam serviços eventuais, a Empresa Acordante se dispõe a contratar empregados nos termos do artigo 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho, observadas as seguintes: 1. Não serão alcançados aos trabalhadores contratados na modalidade intermitente os benefícios alcançados aos demais; 2. A taxa de serviço será paga proporcionalmente aos dias trabalhados durante o período de apuração, na forma prevista no quadro de pontos da cláusula segunda; 3. Poderá ser estabelecido salário hora superior ao piso normativo e ou contratual, de acordo com os valores usualmente praticados pelo mercado (trabalhadores autônomos também chamados de “extras” em nossa região), não gerando equiparação salarial para com os demais empregados que ocupem a mesma função, dada as peculiaridades da modalidade de contratação.

CLÁUSULA QUINTA - DA CONFIDENCIALIDADE DAS INFORMAÇÕES INTERNAS DA EMPRESA ACORDANTE

Os EMPREGADOS, durante e após a vigência do contrato de trabalho, comprometem se a manter a confidencialidade das informações internas da empresa acordante, garantindo o mais absoluto sigilo a respeito de toda a informação que direta ou indiretamente receba de seus prepostos, colegas de trabalho, fornecedores, clientes, ou que venha a ter conhecimento em razão do contrato de trabalho; comprometem se ainda a não copiar e/ou reproduzir, não retirar para arquivo próprio ou de terceiros, não utilizar, comunicar, revelar, disponibilizar ou divulgar por qualquer meio, mídia ou sob qualquer justificativa, não utilizar, direta ou indiretamente, gratuita ou onerosamente, no todo ou em parte, para si ou para outrem, quaisquer informações a que tiver acesso ou conhecimento em razão do contrato de trabalho, por meio oral, escrito ou qualquer outro. Parágrafo Único: Para os efeitos do presente cláusula, informação confidencial significa toda e qualquer informação ou dado contido em documento impresso ou em meio magnético, digital, eletrônico, verbal, documentos técnicos, receitas, insumos, cadastro de clientes, dados pessoais ou contratuais dos empregados, relação de fornecedores, processos e procedimentos, segredos de comércio, técnicas, métodos, metodologias, imagens, documentos, logins e senhas, e-mails, tratativas, negociações, contratos, know-how, manuais, notificações, treinamentos, certidões, documentos contábeis ou quaisquer informações a respeito da atividade desenvolvida pela EMPREGADORA, as quais não poderão ser divulgadas por qualquer meio, mídia ou sob qualquer justificativa, com exceção das previstas na lei.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOMINGOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CAMERAS DE SEGURANÇA
  • CLÁUSULA OITAVA - HORA EXTRA EM ATIVIDADE INSALUBRE
  • CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROMISSO
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.