Acordo Coletivo

Registro MTE RS001982/2026 · Solicitação MR037259/2026 · registrado em 26/06/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
05/05/2026 a 04/05/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores em hotéis, apart-hotéis, motéis, hospedarias, campings, restaurantes, churrascarias, pizzarias, bares, lancherias, trailers, bombonieres, rotisseries, economatos de clubes, empresas de refeições preparadas ou coletivas, boates, casa noturnas e casas de massagem , com abrangência territorial em Canela/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 05 de maio de 2026 a 04 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores em hotéis, apart-hotéis, motéis, hospedarias, campings, restaurantes, churrascarias, pizzarias, bares, lancherias, trailers, bombonieres, rotisseries, economatos de clubes, empresas de refeições preparadas ou coletivas, boates, casa noturnas e casas de massagem , com abrangência territorial em Canela/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - TAXA DE SERVIÇO (PONTOS)

A empresa acordante cobrará nas notas de fornecimento de alimentação e bebidas, a taxa adicional de 10% (dez por cento), diretamente do usuário dos mencionados serviços. Parágrafo Primeiro: A empresa mantém o direito de negociar e determinar os preços dos produtos e serviços oferecidos aos clientes Parágrafo Segundo: O valor a ser rateado a título de taxa de serviço, considerará somente os valores efetivamente faturados a este título, não havendo rateio da taxa de serviço em relação a cortesias e descontos concedidos aos usuários, assim como em caso de permutas com fins publicitários e de divulgação da empresa. I. A empresa acordante reterá, mensalmente, do produto de tal cobrança, o percentual de 20% (vinte por cento) para os encargos sociais e fiscais, e os demais 80% (oitenta por cento) será distribuído aos funcionários em forma de “ponto”, conforme demonstrativos emitidos mensalmente que será distribuído aos empregados desta empresa mediante pagamento mensal, acrescido ao salário fixo, de acordo com a tabela de pontos a seguir: TABELA PONTOS CARGOS INICIAL APÓS 01 ANO APÓS 02 ANOS APÓS 03 ANOS APÓS 04 ANOS APÓS 05 ANOS GERENTE 14 15 15 16 16 16 SUBCHEFE 14 15 15 15 15 15 SUBGERENTE 12 13 14 15 15 15 LÍDER DE COZINHA 12 13 13 13 13 13 MAITRE 09 10 11 12 12 12 COZINHEIRO I 09 10 11 11 11 11 GARÇOM SENIOR 07 08 09 10 10 10 COZINHEIRO II 06 07 08 08 08 08 AUXILIAR DE BAR 05 06 07 08 08 08 GARÇOM JUNIOR 05 06 06 06 06 06 AUX DE COZINHA 04 05 05 05 05 05 II. Os novos colaboradores, no período de 90 (noventa) dias, terão direito à 50% (cinquenta por cento) de participação de pontos. Após o período inicial de 90 (noventa) dias, ou antecipadamente, a critério da gerência, em razão da experiência técnica do colaborador ou mesmo pelo excelente desempenho em suas atribuições, o mesmo colaborador passará a receber o valor integral Parágrafo Primeiro: O quantitativo de pontos previstos na presente cláusula é para os empregados contratados em regime de tempo integral, ou seja, de 220 horas mensais, sendo que, em caso de empregados com carga horária inferior, os pontos serão pagos proporcionalmente ao número de horas contratadas, utilizando-se como base o divisor de 220. Parágrafo Segundo: Não farão parte do rateio, consequentemente, não terão direito a receber pontos, os menores aprendizes contratados pela empresa, estagiários e prestadores de serviços. Parágrafo Terceiro: A distribuição dos pontos deverá ser efetuada juntamente com o pagamento mensal, ou seja, até o quinto dia útil do mês subsequente da arrecadação, sendo que o período de arrecadação para fins de cálculo e distribuição será o interregno entre o primeiro e o último dia de cada mês. III. A importância a ser distribuída aos empregados, de acordo com o sistema de pontos, obedecerá à proporcionalidade da frequência mensal, inclusive para o caso de faltas justificadas, ou seja, o empregado participará da distribuição da taxa de serviço proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados, observado o seguinte: Parágrafo Primeiro: Em caso de falta justificada o empregado que apresentar justificativa, legal ou convencional, perderá proporcional aos dias em que faltar Parágrafo Segundo: Em caso de falta injustificada O empregado que vier a faltar 01 (um) dia ao serviço sem justificativa legal, perderá o valor de 1 ponto, se faltar 02 (dois) dias sem justificativa legal perderá 50% do valor dos pontos e se faltar 03 (três) dias ou mais perderá totalmente os pontos daquele mês. Parágrafo Terceiro: Considera-se como dia efetivo de trabalho para a distribuição dos pontos, aquele em que houve cumprimento da carga horário diária de trabalho estabelecida contratualmente. O empregado que não cumprir integralmente a jornada de trabalho, com atrasos ou saídas antecipadas não autorizadas ou não justificadas, perderá o equivalente aos pontos do dia, por dia em que houver tais ocorrências durante o período de arrecadação da taxa de serviço. Parágrafo Quarto: Os pontos perdidos sob os critérios que trata a presente cláusula serão distribuídos aos demais funcionários da empresa ora acordante IV. Por conta da cobrança da taxa de serviço, onde a empresa compromete-se em estimular de todas as formas o efetivo pagamento pelo cliente usuário dos serviços e produtos oferecidos, estabelecem as partes que constitui falta grave a cobrança de taxa de serviço pelos empregados diretamente aos clientes. V. Os empregados em gozo de férias receberão, por ocasião do retorno ao emprego, o valor referente aos pontos arrecadados durante o período em que perdurar a interrupção do contrato de trabalho. Da mesma forma, quando do pagamento das férias, serão calculadas com a média salarial recebida nos últimos 12(doze) meses, considerando, inclusive, o valor recebido a título de pontos de distribuição da taxa de serviço. VI. Durante o período do gozo de licença maternidade ou benefício previdenciário, o empregado não terá participação na distribuição da taxa de serviço dos respectivos meses, visto que o cálculo do benefício é realizado com base na média remuneratória do empregado. VII. A taxa de serviço ora ajustada passa a integrar remuneração dos empregados, para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 457 da CLT, não servindo, no entanto, de base de cálculo para as parcelas relativas ao aviso prévio indenizado, horas extras, adicional noturno e repouso semanal remunerado, conforme previsão da Súmula 354 do TST. Parágrafo Único: Nas rescisões contratuais, em caso de aviso prévio indenizado, o empregado não terá direito ao recebimento dos pontos do período; em caso de aviso prévio trabalhado, o empregado receberá o valor dos pontos relativo ao período trabalhado. VIII. Ao final da assembleia foram indicados pelos empregados, através de eleição entre os mesmos, três representantes, O Sr. Luciano Lorenzi, Sr. Vitor Henrique de Oliveira Angelo e Sr. Antônio Leandro de Oliveira Brito, que terão a obrigação de zelar pelo cumprimento fiel deste acordo coletivo, inclusive com faculdade de conferir os valores arrecadados a título de taxa de serviço, assim como, o valor do ponto mensal e repassar aos demais funcionários.

CLÁUSULA QUARTA - CURSOS PROFISSIONALIZANTES

A empresa acordante poderá, a seu critério, disponibilizar cursos profissionalizante para seus colaboradores onde a mesma arcará com até 100% (cem por cento) do valor do mesmo mediante acordo individual homologado pelo Sindicato representante. Parágrafo Primeiro: Fica o empregado ciente que após o término do curso terá de trabalhar na empresa por um prazo determinado em acordo individual Parágrafo Segundo: Caso o empregado seja desligado da empresa por iniciativa própria o mesmo terá que arcar com o valor pago pelo curso de forma proporcional. Parágrafo Terceiro: Caso o empregado seja desligado por iniciativa da empresa, o mesmo não arcará com custo nenhum referente ao curso profissionalizante. Parágrafo Quarto: Caso o empregado pedir demissão ou desistir do curso em seu andamento o mesmo deverá devolver o valor investido até o momento de forma proporcional a empresa

CLÁUSULA QUINTA - REGULAMENTO INTERNO

O pagamento efetivo da taxa de serviço ao empregado está diretamente condicionado ao respeito ao Manual de Boas Vindas , contido no Anexo II do presente acordo coletivo e entregue pela empresa ora acordante no ato da contratação. Parágrafo Primeiro : A cada descumprimento das normas descriminadas no regimento interno da empresa além de penalidades que poderão ser aplicadas pela empresa o funcionário perderá 1/30 do valor da taxa de serviço por dia que houver descumprimento. O valor descontado será automaticamente dividido pelos demais colaboradores

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INTERVALO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA OITAVA - REGISTRO PONTO
  • CLÁUSULA NONA - CAMERAS DE SEGURANÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROMISSO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.