Convenção Coletiva
Registro MTE RS001981/2026 · Solicitação MR027068/2026 · registrado em 26/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis , com abrangência territorial em Anta Gorda/RS, Arroio do Meio/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Capitão/RS, Colinas/RS, Coqueiro Baixo/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Encantado/RS, Estrela/RS, Ilópolis/RS, Imigrante/RS, Lajeado/RS, Mato Leitão/RS, Muçum/RS, Nova Bréscia/RS, Pouso Novo/RS, Putinga/RS, Relvado/RS, Roca Sales/RS, Santa Clara do Sul/RS, Sério/RS, Teutônia/RS, Travesseiro/RS, Venâncio Aires/RS e Westfália/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis , com abrangência territorial em Anta Gorda/RS, Arroio do Meio/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Capitão/RS, Colinas/RS, Coqueiro Baixo/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Encantado/RS, Estrela/RS, Ilópolis/RS, Imigrante/RS, Lajeado/RS, Mato Leitão/RS, Muçum/RS, Nova Bréscia/RS, Pouso Novo/RS, Putinga/RS, Relvado/RS, Roca Sales/RS, Santa Clara do Sul/RS, Sério/RS, Teutônia/RS, Travesseiro/RS, Venâncio Aires/RS e Westfália/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
A partir de 1º de abril de 2026, ficam instituídos os seguintes pisos salariais: a) R$ 1.774,35 (um mil setecentos e setenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) para os empregados que exerçam as funções de office-boy , de servente e faxineiro; b) R$ 1.854,79 (um mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e nove centavos) para os demais empregados. PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de haver reajuste do salário mínimo nacional e acontecer de o valor fixado ser superior aos aqui ajustados, é assegurado ao empregado o direito de receber, no mínimo, o valor fixado para o salário mínimo nacional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de abril de 2026 , os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 4,00% (quatro inteiros por cento), a incidir sobre os salários percebidos em abril de 2025, resultantes da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 6.595,44 (seis mil quinhentos e noventa e cinco reais e quarenta e quatro centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base, será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo : ADMISSÃO REAJUSTE abril/2025 4,00% maio/2025 3,47% junho/2025 3,09% julho/2025 2,84% agosto/2025 2,84% setembro/2025 2,84% outubro/2025 2,28% novembro/2025 2,25% dezembro/2025 2,21% janeiro/2026 1,99% fevereiro/2026 1,57% março/2026 0,97% PARÁGRAFO TERCEIRO - Após calculada a recomposição salarial serão compensados os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência da convenção coletiva anterior até a presente data, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
Eventuais diferenças decorrentes da aplicação da presente convenção coletiva deverão ser satisfeitas junto da folha de pagamento de salários do mês de junho de 2026, podendo as empresas antecipar o pagamento para a folha de maio de 2026.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO MENSALIDADES DO SINDICATO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA NONA - DESCONTO DE EMPRÉSTIMOS E OUTROS NOS SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO EMPREGADO NOVO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIVULGAÇÃO DO PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.