Convenção Coletiva

Registro MTE RS001980/2026 · Solicitação MR027053/2026 · registrado em 26/06/2026

Vigente Reajuste 4,00% 41 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis , com abrangência territorial em Sant'Ana do Livramento/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis , com abrangência territorial em Sant'Ana do Livramento/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

A partir de 1º de abril de 2026, ficam instituídos os seguintes pisos salariais: a) R$ 1.774,35 (um mil e setecentos e setenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) para os empregados que exerçam as funções de office-boy , de servente e faxineiro; b) R$ 1.854,79 (um mil e oitocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e nove centavos) para os demais empregados. PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de haver reajuste do salário mínimo nacional e acontecer de o valor fixado ser superior aos aqui ajustados, é assegurado ao empregado o direito de receber, no mínimo, o valor fixado para o salário mínimo nacional.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de abril de 2026 , os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 4,00% (quatro inteiros por cento), a incidir sobre os salários percebidos em abril de 2025, resultantes da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 6.595,44 (seis mil quinhentos e noventa e cinco reais e quarenta e quatro centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base, será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo : ADMISSÃO REAJUSTE abril/2025 4,00% maio/2025 3,47% junho/2025 3,09% julho/2025 2,84% agosto/2025 2,84% setembro/2025 2,84% outubro/2025 2,28% novembro/2025 2,25% dezembro/2025 2,21% janeiro/2026 1,99% fevereiro/2026 1,57% março/2026 0,97% PARÁGRAFO TERCEIRO - Após calculada a recomposição salarial serão compensados os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência da convenção coletiva anterior até a presente data, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

O pagamento do salário será efetuado através de contra-recibo, assinado pelo empregado, em conformidade com o estabelecido na legislação vigente, fixando-se, ainda, que cópia será fornecida ao empregado quando do pagamento.

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTO DE EMPRÉSTIMOS E OUTROS NOS SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO EMPREGADO MAIS NOVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIVULGAÇÃO DO PLR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
  • e mais 24…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.