Acordo Coletivo
Registro MTE RS001977/2026 · Solicitação MR034822/2026 · registrado em 26/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias, Móveis de Madeira, Junco e Vime, Vassouras, Pincéis, Cortinados, Estofos, Lustradores, Laqueadores, Montadores e Trabalhadores em Madeireiras, Carpintarias, Tanoarias, Madeiras Compensadas, Laminadas, Aglomerados e Chapas de Fibras de Madeira , com abrangência territorial em Glorinha/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias, Móveis de Madeira, Junco e Vime, Vassouras, Pincéis, Cortinados, Estofos, Lustradores, Laqueadores, Montadores e Trabalhadores em Madeireiras, Carpintarias, Tanoarias, Madeiras Compensadas, Laminadas, Aglomerados e Chapas de Fibras de Madeira , com abrangência territorial em Glorinha/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Aos empregados admitidos após a data-base e aos que vierem a ser admitidos na vigência do presente Acordo, fica instituído um salário normativo de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), para uma jornada de 220 (duzentas e vinte) horas mensais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
A empresa concederá a todos os seus empregados admitidos até 1º de maio de 2026 reajuste salarial de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento), incidente sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2026, já resultantes da aplicação do Acordo Coletivo de Trabalho anterior, com vigência a partir de 1º de maio de 2026. Aos empregados admitidos após 1º de maio de 2025 será assegurado reajuste salarial proporcional ao tempo de serviço prestado até a data-base de 1º de maio de 2026, observada a proporção dos meses efetivamente trabalhados no período, aplicando-se os percentuais correspondentes sobre o salário de admissão. Em qualquer hipótese, o salário reajustado do empregado admitido após a data-base não poderá resultar em valor superior ao percebido por empregado paradigma que exerça a mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base e que tenha recebido o reajuste integral previsto nesta cláusula. As diferenças salariais decorrentes da aplicação do presente reajuste serão pagas na folha de pagamento subsequente à assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, podendo ser quitadas juntamente com os salários do mês de competência correspondente. TABELA DE PROPORCIONALIDADE Admissão Percentual Admissão Percentual Maio/2025 4,50% Novembro/2025 2,28% Junho/2025 4,18% Dezembro/2025 1,90% Julho/2025 3,80% Janeiro/2026 1,52% Agosto/2025 3,42% Fevereiro/2026 1,14% Setembro/2025 3,04% Março/2026 0,76% Outubro/2025 2,66% Abril/2026 0,38%
CLÁUSULA QUINTA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
Com a concessão das variações mencionadas acima, fica integralmente cumprida pela empresa toda a legislação aplicável até 30 de abril de 2026, ficando estipulado que os salários dos empregados são legalmente considerados atualizados e recompostos pela presente transação, a partir de 1º de maio de 2026. Os salários resultantes da aplicação dos percentuais supra, formarão base para procedimento coletivo revisional futuro.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS REAJUSTES
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - DO FGTS EM ATRASO
- CLÁUSULA NONA - GARANTIA PROVISÓRIA NO PERÍODO PRÉ-DATA-BASE (MULTA DO MÊS ANTECEDENTE)
- CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QÜINQÜÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL EM TRABALHO NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AJUDA DE CUSTO EDUCACIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO MATERNIDADE - PATERNIDADE
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.