Convenção Coletiva

Registro MTE RS001976/2026 · Solicitação MR028512/2026 · registrado em 26/06/2026

Vigente 78 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Carazinho/RS, Coqueiros do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Sarandi/RS e Vila Lângaro/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Carazinho/RS, Coqueiros do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Sarandi/RS e Vila Lângaro/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAS

A partir de 1º de maio de 2026, ficam assegurados aos segmentos da categoria abaixo mencionados, os seguintes pisos salariais: Auxiliar de Produção - R$ 1.991,74 Meio Oficial - R$ 2.043,68 Operador de Guincho - RS 2.438,00 Oficial - R$ 2.438,00 Aprendiz - R$ 8,05/ hora Parágrafo primeiro. No segmento profissional dos oficiais, acima referido, consideram-se os pedreiros, ferreiros, carpinteiros, oficiais eletricistas e oficiais hidráulicos. Parágrafo segundo. Os aprendizes referidos no quadro de pisos do “caput” desta cláusula, são aqueles maiores de 14 anos e menores de 24 anos, inscritos em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, que celebram contratos de aprendizagem nos termos do artigo 428 da CLT e do Decreto nº 5.598, de 1º/12/2005, publicado no diário Oficial da União de 02/12/2005. Parágrafo terceiro: O operador de guincho segue a politica interna da empresa.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

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Mais 73 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA QUINTA - TAREFEIROS - NORMAS PARA REAJUSTES
  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO: HORÁRIO DESTINADO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ALTERAÇÃO NA FREQUÊNCIA DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - CONDIÇÔES.
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS COM CHEQUES
  • CLÁUSULA NONA - TAREFEIROS - MÉDIA DE SALÁRIOS :HIPÓTESE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TAREFEIROS - RETIRADAS SEMANAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS DIVERSOS: CONDIÇÕES.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - CÁLCULO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA.
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
  • e mais 61…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.