Acordo Coletivo
Registro MTE RS001975/2026 · Solicitação MR036191/2026 · registrado em 26/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hospitais, Casas de Saúde e Massagistas , com abrangência territorial em Campo Bom/RS, Dois Irmãos/RS, Estância Velha/RS, Ivoti/RS, Nova Hartz/RS, Novo Hamburgo/RS, Santa Maria do Herval/RS e Sapiranga/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hospitais, Casas de Saúde e Massagistas , com abrangência territorial em Campo Bom/RS, Dois Irmãos/RS, Estância Velha/RS, Ivoti/RS, Nova Hartz/RS, Novo Hamburgo/RS, Santa Maria do Herval/RS e Sapiranga/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Serão garantidos os seguintes pisos salariais, para o período de vigência do presente acordo coletivo de trabalho: Trabalhadores em geral : R$ 1.850,95 (mil oitocentos e cinquenta reais e noventa e cinco centavos) mensais. Recepcionistas e Administrativos : 2.462,73 (dois mil quatrocentos e sessenta e dois reais e setenta e três centavos) mensais. Técnicos de Enfermagem : R$ 3.325,00 (três mil, trezentos e vinte e cinco reais) mensais. Parágrafo primeiro : os salários pactuados têm por base a carga horária de 220 horas mensais , devendo ser observada a proporcionalidade dos salários pagos por hora, dia ou quinzena, conforme estabelecido entre empregados e empregador.
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
Será concedido à categoria profissional acordante reajuste mínimo de 4,39% (quatro vírgula trinta e nove por cento) a incidir sobre os salários pagos em 1º de maio de 2025 para vigorar a partir de 1º de maio de 2026. Parágrafo primeiro: aos trabalhadores exercentes da função de Técnico de Enfermagem, não é aplicável a reposição salarial estabelecida na presente cláusula, tendo em vista a negociação levada a efeito no acordo coletivo com vigência de 1 de maio de 2023 a 30 de abril de 2024, no qual houve a concessão de reajuste salarial para contemplar o piso salarial estabelecido na Lei 14.434/2022, negociação esta realizada a luz da tese jurídica consagrada no TEMA 1046 do STF e na decisão liminar proferida pela Suprema Corte na ADI 7.222. Parágrafo s egundo : os trabalhadores admitidos após 01 de maio de 2025 receberão o reajuste de forma proporcional ao número de meses efetivamente trabalhados. Parágrafo terceiro: a empresa acordante pagará aos trabalhadores nos meses de junho de 2026 e agosto de 2026, abono de natureza indenizatória no montante de R$ 50,00 (cinquenta reais), parcela que não integra a remuneração para qualquer efeito. Parágrafo quarto: fica expressamente autorizada a compensação dos reajustes concedidos espontaneamente aos trabalhadores no período de 1 de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, excluídos apenas aqueles que sejam decorrentes de alteração de função. Parágrafo quinto: através deste percentual, o sindicato profissional reconhece, para todos os efeitos legais, a quitação quanto aos índices de reajustes do período, ficando quitado qualquer resíduo que, porventura, possa vir a ser reclamado, compensando-se qualquer reajuste ou antecipação espontânea concedida no período, quitação que se estende, também, aos trabalhadores exercentes da função de Técnico de Enfermagem para o período revisado por força do disposto no § 1º da presente.
CLÁUSULA QUINTA - QUEBRA DE MATERIAL
As partes pactuam que não poderão ser descontados dos empregados os valores correspondentes à quebra de seringas, termômetros ou outros materiais, ressalvada a hipótese de dolo por parte do empregado.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA OITAVA - INCENTIVO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BASE DE CALCULO ADICIONAL INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - TÉCNICOS DE ENFERMAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO MORTE/FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.