Acordo Coletivo

Registro MTE RS001974/2026 · Solicitação MR035500/2026 · registrado em 26/06/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários. Sendo representante da categoria dos trabalhadores das Empresas de Transporte de Carga RESTRITIVAMENTE nos municípios de Canela, Gramado, Bom Jesus, Cambará do Sul, Jaquirana e São Francisco de Paula-RS , com abrangência territorial em Bom Jesus/RS, Cambará do Sul/RS, Canela/RS, Caxias do Sul/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Gramado/RS, Jaquirana/RS, São Francisco de Paula/RS, São Marcos/RS e Vacaria/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários. Sendo representante da categoria dos trabalhadores das Empresas de Transporte de Carga RESTRITIVAMENTE nos municípios de Canela, Gramado, Bom Jesus, Cambará do Sul, Jaquirana e São Francisco de Paula-RS , com abrangência territorial em Bom Jesus/RS, Cambará do Sul/RS, Canela/RS, Caxias do Sul/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Gramado/RS, Jaquirana/RS, São Francisco de Paula/RS, São Marcos/RS e Vacaria/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

O presente acordo coletivo tem por objeto regular aspectos específicos da jornada de trabalho e descanso dos motoristas profissionais empregados pela empresa, observando a legislação vigente e visando à segurança, saúde e bem-estar dos trabalhadores.

CLÁUSULA QUARTA - DESCANSO

Nas ocasiões em que o empregado motorista permanecer com o veículo parado por 1 (uma) hora contínua ou mais facultada a possibilidade de pequenas movimentações do veículo e não estiver em atividade de carga e descarga ou em fiscalização de trânsito/mercadorias, o tempo transcorrido será considerado como de descanso , podendo ser utilizado para fins de intervalo interjornada (nos termos do §2º do art. 235-C da CLT) e tempo de parada obrigatória (conforme §1º do art. 67-C da Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro).

CLÁUSULA QUINTA - INTERVALO INTERJORNADA

Considerando as especialidades do transporte de carga contínuo e eventual, onde há o transporte de cargas com o objetivo de deslocamento das mesmas em todo território nacional; Considerando que quanto a negociação coletiva: a) o legislador constituinte erigiu ao texto constitucional o reconhecimento da negociação coletiva no Direito do Trabalho como importante instrumento social dos trabalhadores urbanos e rurais; b) tem por objetivo a fixação das condições de trabalho e emprego; c) tem por objetivo a regulação das relações entre empregadores e trabalhadores; d) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ressaltou, em regime de repercussão geral, a autonomia e relevância das negociações coletivas firmadas entre trabalhadores e empregadores; Considerando que a Constituição federal não elencou o descanso interjornada como um direito indisponível absoluto do trabalhador, ou seja, não pertence ao núcleo indissolúvel de direitos trabalhistas, podendo haver fracionamento de seu tempo, desde que autorizado por meio de negociação coletiva e previsto em lei; Ainda, considerando que o artigo 226 da Constituição Federal estabelece que a família é a base da sociedade, gozando de especial proteção do Estado, entende-se nesse sentido, que a proibição do fracionamento do intervalo interjornada não atende ao objetivo da norma, qual seja, permitir que o trabalhador retorne o mais breve possível a sua residência, pois ele está sendo privado de seu convívio familiar, bem como de seu pertencimento como membro de sua comunidade, o que ao cabo configura violação da dignidade da pessoa humana (art.1°,III,da CF): Acordam as partes convenentes que, o intervalo interjornada de 11 (onze) horas poderá ser fracionado em 2 (dois) períodos, sendo o primeiro de 8 (oito) horas ininterruptas e o remanescente usufruído dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período, que não poderão coincidir com o intervalo intrajornada; Ainda, reconhecem as partes que o descanso mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas atende às necessidades de descanso do motorista, sendo tempo suficiente para que este possa se recuperar e mantenha seu nível pleno de concentração e cognição na condução do veículo, sem que tal situação implique em comprometimento de segurança dos laboristas; Registram as partes acordantes que essa sistemática vem sendo aceita pela jurisprudência trabalhista pátria, citando-se neste ato como exemplo o procedente do TRT da 3ª Região, processo nº 0010832-31.2024.5.03.0103, julgado pela 3° Turma, destacando-se o seguinte trecho da fundamentação acerca da matéria, a saber: “Como se vê, apesar da modulação dos efeitos, foi expressamente reiterado” o “reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art.7°, XXVI, da CF). Portanto, mesmo para o período laborado a partir de 12.07.2023 (modulação dos efeitos pelo STF), não procede o pedido de indenização do tempo suprimido do intervalo intrajornada mínimo de 1 (uma) hora, na forma do artigo 71, da CLT, em havendo norma coletiva vigente que preveja intervalo intrajornada inferior. O mesmo raciocínio se aplica aos intervalos interjornadas pois, se a norma coletiva vigente prevê o fracionamento, mesmo para o período laborado a partir de 12.07.2023, reputa-se lícita tal pactuação, conforme Tema 1046 do Stf, não procedendo o pedido de indenização do tempo suprimido do intervalo interjornadas mínimo de 11 horas, na forma do artigo 66 e 71, § 4°, da CLT”.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCANSO SEMANAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.