Acordo Coletivo

Registro MTE RS001970/2026 · Solicitação MR034882/2026 · registrado em 26/06/2026

Vigente Reajuste 5,50% 21 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO , com abrangência territorial em Arvorezinha/RS, Casca/RS, Ciríaco/RS, David Canabarro/RS, Dois Lajeados/RS, Guaporé/RS, Montauri/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Prata/RS, Paraí/RS, São Domingos do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, União da Serra/RS, Vanini/RS, Vespasiano Corrêa/RS e Vista Alegre do Prata/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO , com abrangência territorial em Arvorezinha/RS, Casca/RS, Ciríaco/RS, David Canabarro/RS, Dois Lajeados/RS, Guaporé/RS, Montauri/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Prata/RS, Paraí/RS, São Domingos do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, União da Serra/RS, Vanini/RS, Vespasiano Corrêa/RS e Vista Alegre do Prata/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A empresa assegurará aos seus empregados, a partir de 01 de Maio de 2026 os seguintes Pisos Salariais: - TRABALHADORES EM ATIVIDADE COM VEGETAIS IN NATURA: Salário normativo inicial de R$ 1.966,52(hum mil e novencentos e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) mensais para a jornada de 220 horas, após 180 dias R$ 2.103,67(dois mil e cento e três reais e sessenta e sete centavos).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa reajustará os salários pagos no mês de maio de 2026 em 5,5% (cinco virgula cinco por cento).

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

A empresa fornecerá obrigatoriamente aos seus empregados, comprovantes de pagamentos com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo, ainda, a identificação da empresa e o recolhimento do FGTS.

Mais 16 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO PRODUTIVIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - TRIÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATAÇÃO DE DIARISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VÉSPERA DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSACAO DE HORARIO
  • e mais 4…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.