Acordo Coletivo
Registro MTE RS001969/2026 · Solicitação MR034861/2026 · registrado em 26/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO , com abrangência territorial em Arvorezinha/RS, Casca/RS, Ciríaco/RS, David Canabarro/RS, Dois Lajeados/RS, Guaporé/RS, Montauri/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Prata/RS, Paraí/RS, São Domingos do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, União da Serra/RS, Vanini/RS, Vespasiano Corrêa/RS e Vista Alegre do Prata/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO , com abrangência territorial em Arvorezinha/RS, Casca/RS, Ciríaco/RS, David Canabarro/RS, Dois Lajeados/RS, Guaporé/RS, Montauri/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Prata/RS, Paraí/RS, São Domingos do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, União da Serra/RS, Vanini/RS, Vespasiano Corrêa/RS e Vista Alegre do Prata/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A empresa assegurará aos seus empregados, a partir de 01 de Maio de 2026 os seguintes Pisos Salariais: Atividade de carregador: Piso inicial de R$ 1.934,87(hum mil novecentos e trinta e quatro reais e oitenta e sete centavos) mensais para a jornada de 220 horas, após 180 dias R$ 2.176,47 (dois mil e cento e setenta e seis reais e quarenta e sete centavos) ambos com bonificação mensal de R$ 300,00 (trezentos reais) em caráter indenizatório condicionado a assiduidade do obreiro; Atividade de carregador batedor: Piso inicial de R$ 2.176,47(dois mil e cento e setenta e seis reais e quarenta e sete centavos) mensais para a jornada de 220 horas, após 180 dias R$ 2.281,96 (dois mil duzentos e oitenta e um reais e noventa e seis centavos) ambos com bonificação mensal de R$ 300,00 (trezentos reais) em caráter indenizatório condicionado a assiduidade do obreiro; Atividade de encarregado: Piso inicial de R$ 2.848,50(dois mil e oitocentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos) mensais para a jornada de 220 horas, após 180 dias R$ 3.006,75 (três mil e seis reais e setenta e cinco centavos) ambos com bonificação mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em caráter indenizatório condicionado a assiduidade do obreiro;
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa reajustará os salários pagos no mês de maio de 2026 em 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), além do fornecimento de um v ale alimentação por meio de cartão ou similar de R$ 400,00 (quatrocentos reais), todavia em razão da necessidade de um prazo para emissão do cartão junto a empresa credenciada, os valores inicialmente serão inclusos em folha de pagamento; PARAGRAFO PRIMEIRO : Os novos empregados receberão valor em folha de pagamento proporcional ao número de dias trabalhados no respectivo mês de contratação. PARÁGRAFO SEGUNDO : Fica expressamente ajustado que o vale alimentação não tem natureza salarial, não se incorporando à remuneração dos empregados para quaisquer efeitos, não constituindo base de incidência de contribuição previdenciária nem do FGTS, não se configurando também como rendimento tributável do empregado.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
A empresa fornecerá obrigatoriamente aos seus empregados, comprovantes de pagamentos com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo, ainda, a identificação da empresa e o recolhimento do FGTS. O empregador efetuara o pagamento mensal através de deposito bancário ou transferência via pix, de acordo com os dados fornecidos pelo empregado em conta de sua titularidade, caso o empregado não tenha conta corrente, os valores poderão ser pagos em espécie mediante assinatura de recibo de pagamento.
Mais 19 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - TRIÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTOS SALARIAIS, VALES E CONVÊNIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATAÇÃO DE DIARISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VÉSPERA DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALO ALIMENTAÇÃO
- e mais 7…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.