Acordo Coletivo
Registro MTE RS001966/2026 · Solicitação MR037945/2026 · registrado em 25/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas e escritórios de serviços contábeis , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas e escritórios de serviços contábeis , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS MÍNIMOS
Ficam instituídos, a partir de 1º de março de 2025 , os seguintes pisos salariais mínimos para os integrantes da categoria: a) Empregados em geral: R$ 1.926,75 (um mil e novecentos e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos); b) Técnicos em contabilidade, com registro no CRC e que desempenham atividades privativas de contabilista, representados residualmente pelo sindicato profissional convenente: R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) c) Empregados que exerçam a função de office-boy e serviço de limpeza: R$ 1.767,15 (um mil e setecentos e sessenta e sete reais e quinze centavos); d) Empregados de primeiro emprego em empresas de serviços contábeis pelo prazo de 6 (seis) meses contados a partir da contratação: R$ 1.835,00 (um mil e oitocentos e trinta e cinco reais setecentos e trinta e dois reais); e e) Aprendiz – Garantido o valor hora do Salário Mínimo Nacional. PARÁGRAFO ÚNICO - Os valores estabelecidos no caput da presente cláusula, alíneas "a", "b", "c", "d", e "e", serão a base de cálculo na revisão prevista para março de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de março de 2025 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão reajustados no percentual de 5% (cinco inteiros por cento), a incidir sobre os salários reajustados na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE março/2024 5,00% abril/2024 4,79% maio/2024 4,40% junho/2024 3,91% julho/2024 3,64% agosto/2024 3,51% setembro/2024 3,51% outubro/2024 3,01% novembro/2024 2,37% dezembro/2024 2,02% janeiro/2025 1,52% fevereiro/2025 1,52% PARÁGRAFO SEGUNDO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO TERCEIRO - Poderão ser compensados os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS
As diferenças decorrentes da aplicação da presente convenção coletiva deverão ser satisfeitas até a folha de pagamento do mês de competência de junho de 2025.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALES-REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSITIVOS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.