Convenção Coletiva

Registro MTE RS001961/2026 · Solicitação MR033565/2026 · registrado em 25/06/2026

Vigente 69 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário: Pedreiros; Pintores; Bombeiros Hidráulicos; Carpinteiros; Estucadores; Ferreiros; Serventes; Operadores de máquinas de Bate Estaca; Guincheiros; Operadores de Grua; da Construção Civil em Geral; nas Indústrias de Olarias; de Cal e Gesso, Cerâmica para construção; Pintura; Decorações e Ornatos; Artefatos de Cimento Armado; de Cimento; de Pedras para Construção, e de estradas; Pavimentação de Obras de Terraplenagem e Aeroportos; Canais; Pontes; Engenharia Consultiva; Indústria de Caulim; Montagens Industriais de Serrarias; Carpintarias; e de aberturas; instalações Elétricas e Manutenção; de Gás; Hidráulicos; Sanitários; Rede e Instalação Telefônica, , com abrangência territorial em Caseiros/RS, Charrua/RS, Ciríaco/RS, Coxilha/RS, David Canabarro/RS, Ernestina/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Ibiaçá/RS, Ipiranga do Sul/RS, Marau/RS, Mato Castelhano/RS, Montauri/RS, Muliterno/RS, Nova Alvorada/RS, Passo Fundo/RS, Pontão/RS, São Domingos do Sul/RS, Sertão/RS e Vanini/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário: Pedreiros; Pintores; Bombeiros Hidráulicos; Carpinteiros; Estucadores; Ferreiros; Serventes; Operadores de máquinas de Bate Estaca; Guincheiros; Operadores de Grua; da Construção Civil em Geral; nas Indústrias de Olarias; de Cal e Gesso, Cerâmica para construção; Pintura; Decorações e Ornatos; Artefatos de Cimento Armado; de Cimento; de Pedras para Construção, e de estradas; Pavimentação de Obras de Terraplenagem e Aeroportos; Canais; Pontes; Engenharia Consultiva; Indústria de Caulim; Montagens Industriais de Serrarias; Carpintarias; e de aberturas; instalações Elétricas e Manutenção; de Gás; Hidráulicos; Sanitários; Rede e Instalação Telefônica, , com abrangência territorial em Caseiros/RS, Charrua/RS, Ciríaco/RS, Coxilha/RS, David Canabarro/RS, Ernestina/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Ibiaçá/RS, Ipiranga do Sul/RS, Marau/RS, Mato Castelhano/RS, Montauri/RS, Muliterno/RS, Nova Alvorada/RS, Passo Fundo/RS, Pontão/RS, São Domingos do Sul/RS, Sertão/RS e Vanini/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

PISOS SALARIAIS A partir de 1º de maio de 2026, ficam assegurados, aos segmentos da categoria abaixo mencionados, os seguintes pisos salariais por hora, ou seu equivalente em mês ou dia: Categoria PISOS a partir de 1º/05/2026 (R$) POR HORA MENSAL Auxiliar de Produção 9,07 1.996,19 Meio Oficial 9,19 2.021,84 Oficial 10,95 2.409,00 Aprendiz 7,63 ********** Parágrafo primeiro. No segmento profissional dos oficiais, acima referido, consideram-se os pedreiros, ferreiros, carpinteiros, oficiais eletricistas e oficiais hidráulicos. Parágrafo segundo. Os aprendizes referidos no quadro de pisos do “caput” desta cláusula, são aqueles maiores de 14 anos e menores de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, que celebram contratos de aprendizagem nos termos do artigo 428 da CLT e do Decreto nº 5.598, de 1º/12/2005, publicado no diário Oficial da União de 02/12/2005.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

CORREÇÃO SALARIAL

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS: HORÁRIO DESTINADO.

As empresas, na medida de suas disponibilidades, efetuarão o pagamento de seus empregados dentro do horário normal de trabalho. Sempre que o pagamento for efetuado após a jornada de trabalho, o empregado receberá como extraordinário, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal de serviço, o tempo despendido para o recebimento.

Mais 64 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS COM CHEQUES.
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ALTERAÇÃO NA FREQUÊNCIA DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS – CONDIÇÕES.
  • CLÁUSULA OITAVA - TAREFEIROS - MÉDIA DE SALÁRIOS: HIPÓTESE
  • CLÁUSULA NONA - TAREFEIROS: RETIRADAS SEMANAIS.
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TAREFEIROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS DIVERSOS: CONDIÇÕES.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO NATALINA.
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA – CÁLCULO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TAREFEIROS. CONDIÇÕES PARA O ADICIONAL.
  • e mais 52…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.