Acordo Coletivo
Registro MTE RS001945/2026 · Solicitação MR037636/2026 · registrado em 25/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Carga e de Passageiros Municipais, Urbanos, Interurbanos, Trabalhadores em Empresas de Veículos de Socorro, Guinchos, Ambulâncias, Vans, Micro-ônibus, Kombis, Motoristas e Ajudantes em Geral e Similares , com abrangência territorial em Santa Cruz do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Carga e de Passageiros Municipais, Urbanos, Interurbanos, Trabalhadores em Empresas de Veículos de Socorro, Guinchos, Ambulâncias, Vans, Micro-ônibus, Kombis, Motoristas e Ajudantes em Geral e Similares , com abrangência territorial em Santa Cruz do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS PROFISSIONAL E/OU FUNCIONAL
Para os salários normativos ficam estabelecidos os seguintes valores a partir do mês de maio/2026 : NOMENCLATURA DA FUNÇÃO VALOR PISO ADMISSÃO (R$) Motorista de Carreta R$ 3.809,14 Motorista de Estrada R$ 3.401,01 Motorista de Coleta e Entrega R$ 3,036,62 Conferente R$ 2.711,26 Auxiliar de Escritório R$ 2.822,70 Ajudante de Motorista R$ 2.420,78 Auxiliar de Transporte / Depósito R$ 2.161,41 Demais Empregados R$ 1.929,82 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Todo o colaborador que completar sete meses no cargo, ininterruptos e não tiver recebido medida disciplinar (Suspensão) nos últimos seis meses e não tiver faltado ao trabalho injustificadamente também nos últimos seis meses, fará direito a receber no mínimo o piso normativo de efetivação previsto na seguinte tabela: NOMENCLATURA DA FUNÇÃO VALOR PISO EFETIVAÇÃO (R$) Motorista de Carreta R$ 3.999,58 Motorista de Estrada R$ 3.571,06 Motorista de Coleta e Entrega R$ 3.188,45 Conferente R$ 2.846,83 Auxiliar de Escritório R$ 2.963,83 Ajudante de Motorista R$ 2.541,81 Auxiliar de Transporte / Depósito R$ 2.269,47 Demais Empregados R$ 2.026,31 PARÁGRAFO SEGUNDO: O salário normativo estabelecido na presente cláusula não se constitui em base de cálculo de qualquer adicional legal, salvo disposição expressa em sentido contrário no texto do presente instrumento. PARÁGRAFO TERCEIRO: A composição salarial poderá ser efetuada por hora, dia ou mês, devendo ser garantido no mínimo o valor do salário normativo hora da categoria. PARÁGRAFO QUARTO: O salário poderá ser pago em espécie ou depósito em conta bancária informada pelo empregado. PARÁGRAFO QUINTO: Os salários aqui acordados não se aplicam ao Aprendiz de acordo com o Art. 428, § 2º da CLT, o qual é baseado no salário-mínimo estadual/regional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE GERAL
Acordam as partes que a partir de 01/05/2026 , será reajustado os salários de todos os empregados da empresa acordante na ordem de 4,11%(quatro virgula onze por cento) devendo para tanto serem observados os seguintes critérios: PARÁGRAFO PRIMEIRO: O salário base para aplicação dos reajustes acima mencionados em 05/2026 será o salário pago pela competência Abril de 2026 . PARÁGRAFO SEGUNDO: Farão jus ao recebimento do percentual acima mencionado todos os trabalhadores que em maio de 2025 percebiam seus salários em valores superiores aos previstos para os salários normativos funcionais da categoria, inclusive aqueles que foram admitidos na empresa após maio/2025 , caso em que receberão o reajuste de modo proporcional, apurando-se este à razão de 1/12 por cada fração de tempo igual ou superior a 15 dias/mês de trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO: Através do percentual de reajuste concedido na forma do previsto nesta cláusula o Sindicato Profissional expressamente reconhece, para todos os efeitos legais, que a inflação havida no período revisando (01/05/2025 a 30/04/2026 ) foi repassada para os salários dos trabalhadores, observando o índice de 4,11%(quatro virgula onze por cento). Assim, os acordantes têm por esclarecido que nada mais é devido sob essa rubrica, ficando o empregador autorizado à compensação de qualquer reajuste ou antecipação espontânea concedida no aludido período. PARÁGRAFO QUARTO: As partes pactuam que a presente cláusula será objeto de renegociação no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data-base de 1º de maio de 2026 , para fins de realinhamento de todo valores pecuniários pactuados neste instrumento. PARÁGRAFO QUINTO: Acordam as partes conforme preleciona os artigos 444 e 611-A da CLT, que a livre estipulação e negociação salarial, bem como de outras verbas e cláusulas contratuais é válida e prepondera sobre esse acordo, para todos os colaboradores que possuam Diploma de Nível Superior e recebam mensalmente salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. PARÁGRAFO SEXTO: O reajuste aqui acordado não se aplica ao Aprendiz de acordo com o Art. 428, § 2º da CLT, o qual é baseado no salário-mínimo estadual/regional.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO MENSAL
A empresa poderá praticar adiantamento salarial a seus empregados devendo fazer até o dia 20 (vinte) ou primeiro dia útil antecedente de cada mês, em espécie, depósito bancário ou cheque bancário, ou via cartão conforme disposto nos parágrafos abaixo, fazendo constar em folha de pagamento do mês, o respectivo adiantamento. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica acordado que ao critério da acordante a mesma poderá fechar convênio com empresa de fornecimento de cartões de utilidades e disponibilizar o adiantamento salarial via cartão aos seus colaboradores. PARÁGRAFO SEGUNDO : Sendo concedido o adiantamento via cartão o mesmo será apurado mensalmente e somente será debitado do colaborador o valor que o mesmo utilizou no mês corrente, sendo que deverá no mínimo ser liberado 30% do valor do salário base do colaborador que ficará disponível do dia 10 ao dia 25 de cada mês. PARÁGRAFO TERCEIRO: A empresa poderá praticar adiantamento salarial a seus empregados devendo fazer até o dia 20 (vinte) ou primeiro dia útil subsequente de cada mês, em espécie, depósito bancário ou cheque bancário, ou via cartão conforme disposto nos parágrafos abaixo, fazendo constar em folha de pagamento do mês, o respectivo adiantamento. PARÁGRAFO QUARTO : Caso o empregado esteja faltando ao trabalho, de forma de injustificada, por período igual ou superior a 5(cinco) dias do período de apuração do ponto (16 a 15), ou encontrar-se afastado de suas atividades laborais por qualquer motivo, o mesmo não terá direito ao adiantamento salarial previsto no caput. PARÁGRAFO QUINTO: A empresa poderá antecipar o pagamento da 1ª (primeira) parcela do 13º (décimo terceiro) salário, desde que haja ocorrência de cenário macroeconômico favorável.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE PAGAMENTO SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS E BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO - BIÊNIO
- CLÁUSULA NONA - REEMBOLSO DE DESPESAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FLEXIBILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS/PLANO SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALDO DEVEDOR PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO OBRIGATÓRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.