Acordo Coletivo

Registro MTE RS001940/2026 · Solicitação MR029125/2026 · registrado em 25/06/2026

Vigente 44 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Da Classe em geral em todo Porto , com abrangência territorial em Rio Grande/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Da Classe em geral em todo Porto , com abrangência territorial em Rio Grande/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SOLDADA BASE

A soldada base minima (menor soldada base) dos trabalhadores Marítimos (Aquaviários em geral em todos os niveis), não poderá ser inferior a Lei que dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul ( Lei nº16.514 de 20/05/2026 ) ou Lei sucessora, sendo reajustada imediatamente, toda vez que a referida Lei ou sua sucessora for alterada ou reajustada.

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

A MAR SUL fornecerá aos empregados, quando do pagamento dos salários, comprovante com a identificação da empresa, o nome e a função do empregado, a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, inclusive INSS, bem como o valor do recolhimento ao FGTS. Parágrafo único: Os pagamentos de salário poderão ser feitos, validamente, mediante depósito na conta corrente bancária do empregado, nos termos do artigo 464 da CLT, sendo dispensada a obtenção da assinatura do empregado no respectivo recibo de pagamento. O comprovante de depósito bancário valerá como prova cabal e suficiente desse mesmo pagamento.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO - PRAZO DE PAGAMENTO

Os salários deverão ser pagos até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido. A) Na hipótese de descumprimento da norma acima, o SINDICATO ACORDANTE notificará, por meio de oficio, A EMPRESA ACORDANTE , que diligenciará para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de cinco dias contados do recebimento da notificação. B) Persistindo o descumprimento a EMPRESA ACORDANTE , será devida a multa diária equivalente a um dia de salário, em favor do trabalhador prejudicado, a contar do dia subsequente ao final do prazo dado em notificação, limitada ao valor do principal.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE COMANDO.
  • CLÁUSULA NONA - CÁLCULO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUINQUÊNIO/ANUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ETAPA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.