Acordo Coletivo

Registro MTE SP007881/2026 · Solicitação MR069939/2025 · registrado em 19/08/2026

Vigente 24 cláusulas
Vigência
04/11/2025 a 03/11/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comercio Hoteleiro e Similares , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 04 de novembro de 2025 a 03 de novembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comercio Hoteleiro e Similares , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO

O valor da taxa de serviço será recolhido ao caixa juntamente com o total de despesas efetuadas pelo cliente, sendo que para as contas liquidadas a prazo, a apropriação dar-se-á no mês do efetivo pagamento aos empregados no prazo máximo de 30 dias, salvo na hipótese de impossibilidade absoluta de recebimento, devidamente comprovado, que isentará a empresa desse ônus.

CLÁUSULA QUARTA - DA PARTE DA EMPRESA

Do montante total arrecadado a título de taxa de serviço, será rateado da seguinte forma: 70% (setenta por cento) para remuneração dos empregados, figurando as importâncias correspondentes nos comprovantes de pagamentos; 30% (trinta por cento) para a empresa que serão destinados à cobertura dos encargos sociais incidentes sobre os valores acima.

CLÁUSULA QUINTA - DA TAXA DE SERVIÇO

O valor da taxa de serviço será de 10% incidirão para todos os efeitos legais de direitos na remuneração do 13º salário inclusive indenizado, das férias indenizadas, proporcionais e terço constitucional pagas em rescisão contratual, com a média dos valores pagos a título de taxa de serviços, bem como incorporação da taxa para efeito de depósito do FGTS. As férias gozadas anualmente terão o valor da média da taxa de serviço incorporada

Mais 19 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA DISTRIBUIÇÃO DA TAXA DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ATRIBUIÇÃO DE PONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS POR FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA DIVISÃO DA TAXA DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO DIREITO À CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA GORJETA ESPONTÂNEA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALOR MÍNIMO DO PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULA 14ª
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÁUSULA 15
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLÁUSULA 16ª
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA 17ª
  • e mais 7…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.